TRF1 - 0001062-07.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001062-07.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-07.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HELLEN CRISTIANE VIANA COTTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA DENGER VIDEIRA - DF39036-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001062-07.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELLEN CRISTIANE VIANA COTTA Advogado do(a) APELADO: LARA DENGER VIDEIRA - DF39036-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedentes os pedidos formulados por Hellen Cristiane Viana Cotta, servidora pública federal, para declarar válida e eficaz a Portaria nº 148, de 31 de março de 2006, reconhecer a decadência do direito da Administração de anulá-la, condenar a União a realizar o enquadramento da autora nas referências/padrões NSB8 e NSB9, com vigência a partir de 05/12/2009 e 05/12/2010, respectivamente, e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observando-se os padrões subsequentes.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a autora teria deixado de impugnar a decisão administrativa que implicou a suspensão de suas progressões funcionais dentro do prazo legal de cinco anos.
No mérito, alega que a suspensão das progressões decorreu de orientação normativa do Conselho da Justiça Federal (CJF), em atenção ao princípio da isonomia, a fim de evitar que servidores mais novos alcançassem posição funcional superior à dos mais antigos, sem que tenha havido anulação do ato de progressão ou qualquer ilegalidade.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001062-07.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELLEN CRISTIANE VIANA COTTA Advogado do(a) APELADO: LARA DENGER VIDEIRA - DF39036-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da paralisação das progressões funcionais da autora a partir de 2009, determinada com base na orientação do Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo nº 2006.16.9368, que, ao tentar reparar distorções causadas por alterações nos critérios de promoção durante o estágio probatório, orientou a manutenção dos servidores mais recentes em seus padrões remuneratórios até que os mais antigos os alcançassem.
Também se discute a eventual ocorrência da prescrição do fundo de direito.
O tema ora em exame não é inédito nesta Corte, tendo sido objeto de apreciação por esta Primeira Turma nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0008814-20.2006.4.01.3300.
Naquela ocasião, o Desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, proferiu voto em que analisou as circunstâncias que levaram à suspensão das progressões funcionais de servidores do Poder Judiciário Federal, conforme os termos a seguir: "Acerca da controvérsia, nos termos da Lei n.º 9.421/96, os servidores aprovados no estágio probatório eram promovidos ao terceiro padrão da classe A de sua carreira (art. 7º), ou seja, ao nível A-3.
Assim, sendo vedada a promoção durante o estágio probatório, ao final de dois anos, o servidor passava de A-1 para A3, observando-se o interstício de um ano para cada nível.
Em junho de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 19, alterando o prazo para aquisição da estabilidade para três anos (art. 41 da CF).
A partir da Lei n.º 10.475, de 27.06.2002, que alterou a redação do art. 7º da lei anterior, o servidor, ao final do estágio probatório, passaria para o quarto padrão da classe A (A-4), também observando-se o interstício de um ano para cada nível.
A legislação estava de pleno acordo com a nova redação do art. 41 da CF, assegurando a promoção de um nível para cada ano, de forma que, após três anos de estágio probatório, o servidor obteria três níveis, passando do A-1 para o A-4.
Paralelamente, foram feitas alterações nos prazos de avaliação dos servidores durante o estágio probatório, de 24 para 36 meses, e depois novamente para 24 meses (Resoluções 158, 223, 282 e 334 do CJF), considerando, por último, o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.112/90, que prevê o estágio probatório de dois anos.
Assim, na vigência da Lei n.º 10.475/2002, alguns servidores foram alçados ao nível A-4 após dois anos de estágio probatório, ao passo que outros, mais antigos, obtiveram o nível A-3.
A fim de se afastar essa disparidade, o CJF, através do Processo Administrativo n.º 2004.161.039, autorizou a movimentação para o quarto padrão dos servidores que concluíram o estágio probatório antes da Lei n.º 10.475/2002, e que, em 28.06.2002 (data da entrada em vigor da nova lei) ainda não se encontravam no padrão A-4.
O entendimento adotado era o de que não há direito adquirido a regime jurídico, objetivando, apenas, evitar que servidor mais novo ultrapassasse o mais antigo na carreira.
A idéia era simples: quem já era A-4 (ou superior) em 28.06.2002, não estaria sendo prejudicado, e assim deveria permanecer.
E quem não era, e já tinha cumprido o estágio probatório, deveria ser alçado a este padrão naquela data.
Os servidores que fossem concluindo o estágio probatório a partir de então seriam promovidos a este mesmo padrão, sem preterir os mais antigos, que já o alcançaram.
Contudo, não foi bem isso que aconteceu.
Nesse contexto, cumpre observar que a estabilidade, que era conferida inicialmente após dois anos de efetivo exercício (art. 41 da CF), passou a ser conferida somente após três anos, a partir da EC n.º 19 de 04.06.1998.
Não obstante, o CJF e os Tribunais Superiores consideraram que, independentemente da aquisição de estabilidade, o término do estágio probatório (com êxito) asseguraria a promoção ao servidor.
A dúvida que surgiu era para qual nível/padrão (A-3 ou A-4).
Em verdade, o que causou toda essa celeuma foi a Resolução n.º 334/2003 do CJF, conferindo a promoção ao padrão A-4 aos servidores após 24 meses de efetivo exercício no cargo, desconsiderando o prazo constitucional de três anos e, ainda, o interstício de um ano para cada promoção (pois, com apenas dois anos, o servidor passou a ganhar três níveis: do A-1 para o A-4).
E, é claro, permitindo que servidores mais novos (com apenas dois anos de exercício) alcançassem o nível de servidores mais antigos, que tiveram de aguardar três anos para atingirem o nível A-4.
A partir daí, começaram as desigualdades e preterições, que ensejaram os processos administrativos n.º 2003.161195 e 2004.161039.
Ao tentar dar tratamento isonômico aos servidores, reparando as distorções geradas pela promoção precoce, novas distorções surgiram.
A causa do problema foi não ter sido observado, por aquela decisão administrativa, que a concessão do nível A-4 aos servidores que não o detinham em 28.06.2002 não afastava o fato de que, naquele mesmo ano, estes servidores poderiam fazer jus a uma nova promoção.
Da mesma forma que os servidores representados nos autos, existem outros em idêntica situação, no âmbito deste e dos demais Tribunais Regionais Federais.
Deve-se ressaltar que, dentre as atribuições do Conselho da Justiça Federal, reside exatamente a coordenação e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos e administração orçamentária e financeira, nos termos do art. 3º da Lei n.º 11.798/2008.1 Aguardar o seu pronunciamento, in casu, é medida salutar.
A pretensão, nos moldes em que formulada, ensejará novas desigualdades e distorções, agora entre os autores e os demais servidores em idêntica situação. É que, a pretexto de isonomia, não se pode simplesmente estender percentuais, ou conceder promoções funcionais, consoante a Súmula n.º 339 do STF.
Não houve, in casu, preterição de um ou outro servidor, desconsiderando sua situação particular.
A hipótese é de interpretação de lei, e as promoções foram determinadas por decisão do Conselho da Justiça Federal, de âmbito geral, atingindo todos os servidores na mesma situação, considerando a sua data de ingresso no serviço público, e a data em que concluíram o estágio probatório.
Em situação semelhante a dos presente autos, decidiu esta Corte Regional, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO PROCESSO 2004.16.1039.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 - Não houve desrespeito ao devido processo legal administrativo.
A matéria objeto do ato administrativo combatido é essencialmente de direito, e abrange genericamente a situação funcional de todos os servidores do Poder Judiciário Federal que ingressaram no serviço público entre 05.06.98 e 27.06.00.
Esse o contexto, conforme jurisprudência desta Segunda Turma do TRF/1ª Região, "A atuação da autoridade administrativa somente depende da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando a questão envolver o exame de matéria fática.
Tal exigência não se aplica quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, como na hipótese de aplicação ou interpretação de texto normativo, como ocorreu no caso em exame." (AC 0030775-37.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (convocado), e-DJF1 de 06.09.17) 2 - O pleito de tornar sem efeito os atos praticados pela Direção do Foro da Seção Judiciária da Bahia a fim de promover o ajuste das progressões funcionais dos servidores representados nos autos, em obediência a decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Justiça Federal - CJF no processo 2004.16.1039 e, consequentemente, pelo Presidente do TRF/1ª Região (fls. 63-69), colide com entendimento sedimentado do STF quanto ao princípio da autotutela da Administração. 3 - Nos termos da Lei n.º 9.421/96, os servidores aprovados no estágio probatório eram promovidos ao terceiro padrão da classe A de sua carreira (art. 7º), ou seja, ao nível A-3.
Assim, sendo vedada a promoção durante o estágio probatório, ao final de dois anos, o servidor passava de A-1 para A3, observando-se o interstício de um ano para cada nível.
Em junho de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 19, alterando o prazo para aquisição da estabilidade para três anos (art. 41 da CF).
A partir da Lei n.º 10.475, de 27.06.2002, que alterou a redação do art. 7º da lei anterior, o servidor, ao final do estágio probatório, passaria para o quarto padrão da classe A (A-4), também observando-se o interstício de um ano para cada nível.
A legislação estava de pleno acordo com a nova redação do art. 41 da CF, assegurando a promoção de um nível para cada ano, de forma que, após três anos de estágio probatório, o servidor obteria três níveis, passando do A-1 para o A-4. 4 - Paralelamente, foram feitas alterações nos prazos de avaliação dos servidores durante o estágio probatório, de 24 para 36 meses, e depois novamente para 24 meses (Resoluções 158, 223, 282 e 334 do CJF), considerando, por último, o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.112/90, que prevê o estágio probatório de dois anos.
Assim, na vigência da Lei n.º 10.475/2002, alguns servidores foram alçados ao nível A-4 após dois anos de estágio probatório, ao passo que outros, mais antigos, obtiveram o nível A-3. 5 - Para afastar essa distorção, o CJF, através do Processo Administrativo n.º 2004.161.039, autorizou a movimentação para o quarto padrão dos servidores que concluíram o estágio probatório antes da Lei n.º 10.475/2002, e que, em 28.06.2002 (data da entrada em vigor da nova lei) ainda não se encontravam no padrão A-4.
O entendimento adotado era o de que não há direito adquirido a regime jurídico, objetivando, apenas, evitar que servidor mais novo ultrapassasse o mais antigo na carreira.
A ideia era simples: quem já era A-4 (ou superior) em 28.06.2002, não estaria sendo prejudicado, e assim deveria permanecer.
E quem não era, e já tinha cumprido o estágio probatório, deveria ser alçado a este padrão naquela data.
Os servidores que fossem concluindo o estágio probatório a partir de então seriam promovidos a este mesmo padrão, sem preterir os mais antigos, que já o alcançaram.
Entretanto, não foi bem isso que aconteceu. 6 - A rigor, não há direito adquirido a regime jurídico, e a estabilidade, que era conferida inicialmente após dois anos de efetivo exercício (art. 41 da CF), passou a ser conferida somente após três anos, a partir da EC n.º 19 de 04.06.1998.
Não obstante, o CJF e os Tribunais Superiores consideraram que, independentemente da aquisição de estabilidade, o término do estágio probatório (com êxito) asseguraria a promoção ao servidor.
A dúvida que surgiu era para qual nível/padrão (A-3 ou A-4).
Em verdade, o que causou toda essa celeuma foi a Resolução n.º 334/2003 do CJF, conferindo a promoção ao padrão A-4 aos servidores após 24 meses de efetivo exercício no cargo, desconsiderando o prazo constitucional de três anos e, ainda, o interstício de um ano para cada promoção (pois, com apenas dois anos, o servidor passou a ganhar três níveis: do A-1 para o A-4).
E, é claro, permitindo que servidores mais novos (com apenas dois anos de exercício) alcançassem o nível de servidores mais antigos, que tiveram de aguardar três anos para atingirem o nível A-4. 7 - A partir daí, começaram as desigualdades e preterições, que ensejaram os processos administrativos n.º 2003.161195 e 2004.161039.
Ao tentar dar tratamento isonômico aos servidores, reparando as distorções geradas pela promoção precoce, novas distorções surgiram.
A causa do problema foi não ter sido observado, por aquela decisão administrativa, que a concessão do nível A-4 aos servidores que não o detinham em 28.06.2002 não afastava o fato de que, naquele mesmo ano, estes servidores poderiam fazer jus a uma nova promoção. 8 - Da mesma forma que os servidores representados nos autos, existem outros em idêntica situação, no âmbito deste e dos demais Tribunais Regionais Federais.
Deve-se ressaltar que, dentre as atribuições do Conselho da Justiça Federal, reside exatamente a coordenação e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos e administração orçamentária e financeira, nos termos do art. 3º da Lei n.º 11.798/2008.1 Aguardar o seu pronunciamento, in casu, é medida salutar.
A pretensão, nos moldes em que formulada, ensejará novas desigualdades e distorções, agora entre os autores e os demais servidores em idêntica situação. É que, a pretexto de isonomia, não se pode simplesmente estender percentuais, ou conceder promoções funcionais, consoante a Súmula n.º 339 do STF. 9 - Não houve, in casu, preterição de um ou outro servidor, desconsiderando sua situação particular.
A hipótese é de interpretação de lei, e as promoções foram determinadas por decisão do Conselho da Justiça Federal, de âmbito geral, atingindo todos os servidores na mesma situação, considerando a sua data de ingresso no serviço público, e a data em que concluíram o estágio probatório. 10 - Nesse sentido, em situação análoga, o julgado a seguir do TRF/2ª Região, cujos fundamentos nos servem por razão de decidir: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Lide na qual servidores integrantes dos quadros deste Tribunal e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro pretendem obter movimentação na carreira, para um padrão acima do atual.
Sustentam que houve preterição com a promoção de servidores mais novos a padrão superior, decorrente da aplicação da Resolução n.º 334 e de decisões proferidas em processos administrativos pelo CJF (P.A. n.º 2003.161195 e 2004.161039). 2.
A Resolução n.º 334 do CJF, ao retornar o período de estágio probatório de 36 para 24 meses, e determinar a promoção retroativa de servidores prejudicados, permitiu a promoção de servidores mais novos antes dos mais antigos.
A solução dada pelo próprio CJF em processo administrativo, de conceder a promoção ao padrão/nível A-4 aos servidores que ainda não estavam nesse nível em 28.06.2002, ensejou, por sua vez, outras disparidades.
Não foi considerado que estes mesmos servidores já estavam no curso do interstício de um ano, e fizeram jus a nova promoção (para o nível A-5) no mesmo ano de 2002, antes de servidores mais antigos, que não foram beneficiados pela decisão.
A hipótese, porém, não autoriza a concessão de promoção funcional, apenas aos Autores, sob pena de ensejar novas distorções.
Aplica-se, ao caso, a Súmula n.º 339 do STF, não podendo ser ampliados os efeitos da decisão proferida pelo CJF de forma a alcançar os autores, concedendo-lhes promoção retroativa.
Além disso, compete ao CJF a coordenação e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos e administração orçamentária e financeira, nos termos do art. 3º da Lei n.º 11.798/2008. 3.
Quanto à apelação da União, a verba honorária foi fixada em patamar razoável, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado vinculado aos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20% do valor dado à causa. 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada." (AC 451888, Processo: 200751010063722/RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 19/10/20009, Data Publicação: 04/11/2009, relator Des.
Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO) 11 - Relativamente ao apelo da União, já assentou o STJ a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior por servidor público em virtude de erro da Administração: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido." (REsp 1701590/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) 12 - Apelações não providas. (AC 0014042-73.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018 PAG.)" Nesse contexto, observa-se que o precedente trazido naquela ocasião reconheceu a regularidade da atuação da Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela, ao revisar, por meio de decisão administrativa de caráter normativo e abrangente, a interpretação anteriormente adotada quanto à sistemática de progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário Federal.
A fundamentação adotada naquela assentada, com respaldo na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, quando a Administração atua com base em interpretação estritamente jurídica e de forma uniforme, não há exigência de procedimento individualizado ou contraditório, sendo dispensável a instauração de processo administrativo para cada servidor alcançado pela medida.
No caso concreto, a União demonstrou que a paralisação das progressões funcionais da autora decorreu diretamente da aplicação da orientação firmada pelo Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo nº 2006.16.9368, em consonância com o que já fora decidido em outras oportunidades.
A medida teve por objetivo preservar o critério de antiguidade na carreira, evitando que servidores mais novos, promovidos de forma acelerada em razão da Resolução nº 334/2003 do CJF, ultrapassassem na hierarquia funcional os servidores mais antigos, o que resultaria em evidente quebra de isonomia.
Embora a autora alegue que houve revogação tácita da Portaria nº 148/2006, a paralisação de sua progressão funcional posterior não implicou anulação do referido ato, mas apenas adequação administrativa de efeitos futuros, dentro do exercício legítimo do poder de autotutela da Administração.
Tal interpretação se coaduna com o entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Administração pode rever seus próprios atos, ainda que de ofício, quando identificada distorção sistêmica geradora de desigualdade funcional entre servidores em situação equivalente.
Ressalte-se que não se trata de reconhecer direito novo à autora, tampouco de suprimir direito validamente incorporado, mas de admitir que, diante de regramento posterior uniforme e com efeitos gerais, a Administração pôde, com base no princípio da autotutela, adotar providência para harmonizar a carreira funcional, evitando o agravamento das distorções reconhecidas entre os servidores.
Assim, não há como imputar ilegalidade à conduta da Administração, tampouco reconhecer que a autora possua direito adquirido à progressão automática aos padrões NSB8 e NSB9 nos exatos termos postulados na inicial.
O entendimento firmado no julgamento da ApelRemNec nº 0008814-20.2006.4.01.3300 deve prevalecer no presente caso, não apenas pela similitude fática e jurídica, mas também pela necessidade de resguardar a coerência e a isonomia entre os servidores abrangidos pela mesma normativa administrativa de alcance geral.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo-se a legalidade da medida administrativa que suspendeu temporariamente a progressão funcional da autora, em atenção à orientação do Conselho da Justiça Federal e no legítimo exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001062-07.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELLEN CRISTIANE VIANA COTTA Advogado do(a) APELADO: LARA DENGER VIDEIRA - DF39036-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SUSPENSÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DE PORTARIA.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para declarar válida a Portaria nº 148/2006, reconhecer a decadência do direito da Administração de anulá-la, e determinar seu enquadramento nos padrões NSB8 e NSB9, com pagamento de diferenças remuneratórias.
A sentença entendeu haver ilegalidade na suspensão das progressões funcionais da autora, realizadas com fundamento em orientação administrativa do Conselho da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do fundo de direito da autora em relação à progressão funcional; e (ii) saber se é válida a suspensão das progressões da autora com base na orientação do CJF, à luz do poder de autotutela da Administração e da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paralisação das progressões funcionais da autora foi determinada com base em orientação normativa do Conselho da Justiça Federal, constante do Processo Administrativo nº 2006.16.9368, com o objetivo de preservar a isonomia e evitar distorções funcionais entre servidores mais antigos e mais novos. 4.
A orientação do CJF resultou de interpretação jurídica uniforme, sem necessidade de procedimento administrativo individualizado, conforme entendimento consolidado desta Corte e da jurisprudência superior, especialmente a Súmula 339 do STF. 5.
Não houve revogação ou anulação da Portaria nº 148/2006, mas apenas sua adequação futura dentro do poder de autotutela da Administração, sendo legítima a revisão administrativa que buscou harmonizar critérios de progressão funcional. 6.
A Administração Pública pode rever seus atos para evitar desigualdades entre servidores em situação funcional semelhante, não havendo, no caso, direito adquirido à progressão nos moldes postulados. 7.
A sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da legalidade da medida administrativa e a consequente improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida e remessa necessária acolhida para julgar improcedente o pedido inicial.
Invertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública pode, no exercício do poder de autotutela, revisar de forma uniforme atos administrativos com efeitos futuros, sem necessidade de procedimento individualizado, quando fundada em interpretação jurídica e com vistas à preservação da isonomia funcional. 2.
A suspensão de progressões funcionais determinada com base em orientação geral do Conselho da Justiça Federal não configura ilegalidade nem supressão de direito adquirido, desde que não haja revogação expressa de ato anterior válido. 3.
O direito à progressão funcional não se reveste de automaticidade quando condicionado a ajustes normativos posteriores que visem à correção de distorções sistêmicas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 41; Lei nº 8.112/1990, art. 20; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
12/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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14/12/2020 22:47
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIANE VIANA COTTA em 11/12/2020 23:59.
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05/10/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 22:41
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2016 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/11/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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23/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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