TRF1 - 1034202-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034202-34.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MEGALIC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 e EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MEGALIC LTDA. contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “g) Ao final e no mérito, seja julgado procedente o pedido para anular o Acórdão nº 914/2022 do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito à suspensão ao FNDE de repasses de recursos dos Termos de Compromisso para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, bem como à suspensão dos Termos de Compromisso pelos entes estaduais e/ou municipais, beneficiários do recebimento de recursos em 2021 e 2022 para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, no âmbito dos contratos firmados entre os Municípios e a Requerente; h) Subsidiariamente, ao final e no mérito, seja julgado procedente o pedido para anular parcialmente o Acórdão nº 914/2022 do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito à suspensão ao FNDE de repasses de recursos dos Termos de Compromisso para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, bem como à suspensão dos Termos de Compromisso pelos entes estaduais e/ou municipais, beneficiários do recebimento de recursos em 2021 e 2022 para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, no que tange às verbas correspondentes aos objetos já entregues e serviços já executados pela Requerente; i) Ainda subsidiariamente, ao final e no mérito, seja julgado procedente o pedido para anular parcialmente o Acórdão nº 914/2022 do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito à suspensão ao FNDE de repasses de recursos dos Termos de Compromisso para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, bem como à suspensão dos Termos de Compromisso pelos entes estaduais e/ou municipais, beneficiários do recebimento de recursos em 2021 e 2022 para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, limitando-o apenas à diferença a maior dos valores que supostamente configurariam “valores desproporcionais” nos contratos celebrados e executados pela Requerente, sendo autorizado o pagamento dos valores de parcela incontroversa dos respectivos contratos já executados pela Requerente;” Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência (Id 1169980778).
Foi informado nos autos que foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte autora, tão somente para sobrestar a eficácia do Acórdão n. 914/2022 – TCU, no ponto em que determinou a suspensão do repasse dos valores alusivos aos equipamentos já efetivamente fornecidos aos entes municipais descritos nos autos, devendo tais valores serem depositados judicialmente, à ordem e disposição do juízo monocrático, até ulterior deliberação judicial (Id 1282247255).
Foi decretada a revelia da União sem os efeitos do art. 344 do CPC (Id 1366279269).
Foi proferida decisão reconhecendo a inidoneidade da carta de fiança apresentada e indeferindo o requerimento de liberação dos depósitos judiciais (Id 1439462364).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de assistência simples do FNDE, indeferindo o pedido de devolução do depósito efetuado pelo FNDE e indeferimento do pedido de liberação dos depósitos judiciais, não só pela inidoneidade da nova carta de fiança apresentada, como também pelo risco de sua irreversibilidade (Id 1507319863).
Foi informado nos autos que foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora - 1007729-89.2023.4.01.0000 (Id 1532628020).
Foi informado nos autos que foi deferido o pedido incidental formulado no AG 1023335-94.2022.4.01.0000, para ampliar os efeitos da decisão inicialmente proferida nos autos e, por conseguinte, autorizar o levantamento dos valores judicialmente depositados no feito de origem, mediante a garantia da fiança bancária ofertada, em valor correspondente ao montante dos depósitos realizados – acrescido de 30% do seu valor – e pelo prazo de sua vigência, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (Id 1602147871).
Diante das informações prestadas pelo TCU e juntadas sob o Id 1648955458, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a subsistência do interesse de agir (Id 1649020449).
A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto (Id 1702799991, Id 1847264691).
A parte autora permaneceu sustentando a perda do objeto da ação em razão da revogação da cautelar expedida pelo TCU (Id 2134495807).
Foi informado nos autos que foi dado provimento ao AG 1018937-36.2024.4.01.0000, interposto pela parte autora para determinar a liberação dos valores depositados em juízo, correspondentes a produtos já entregues aos entes municipais, sem a necessidade de garantia complementar (Id 2148964641).
Juntada do Ofício 17294/2025-TCU/Seproc com notificação de Acórdão (Id 2188998131).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, após sagrar-se vencedora em licitações públicas, a parte autora firmou contratos administrativos com Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco para a venda de Soluções de Robótica, que englobam a entrega de “Kits de peças de robótica, material de apoio para alunos e professores” e a prestação de serviços de “capacitação e treinamento” aos servidores da educação.
Os Municípios contratantes são beneficiários de recursos oriundos do Plano de Ações Articuladas (PAR), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Por meio do Acórdão n. 914/2022, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou a suspensão de todos os termos de compromissos firmados entre o FNDE e os entes municipais que contrataram com a empresa autora, de modo a obstar a execução dos objetos dos contratos administrativos e os pagamentos por produtos entregues e serviços prestados até então, nestes termos (Id 1116745775): “(...) Por todo o exposto, decido: 1.
Determinar, cautelarmente, ao FNDE que: 1.1. suspenda a celebração de novos Termos de Compromisso para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, bem como os repasses de recursos para a mesma finalidade; e, 1.2. comprove ao Tribunal, no prazo de cinco dias, a notificação, utilizando os meios mais eficazes de que dispõe, de todos os entes estaduais e/ou municipais beneficiários do recebimento de recursos em 2021 e 2022 para aquisição de Solução de Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, para que suspendam, cautelarmente, a execução dos Termos de Compromissos celebrados até que este Tribunal decida sobre o mérito dos presentes autos. (...)” Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, postulando a anulação do referido Acórdão no que se refere às suspensões determinadas.
Por meio da petição Id 1293528283, com vistas a dar efetividade ao que foi deliberado em sede de agravo de instrumento, a parte autora indicou os compromisso firmados entre o FNDE e os respectivos municípios contratantes em relação aos quais pretendia obter os pagamentos: a) Município de Branquinha/AL; b) Município de Canapi/AL; c) Município de Flexeiras/AL; d) Município de Maravilha/AL; e) Município de Santana do Mundaú/AL; f) Município de União dos Palmares/AL; g) Município de João Alfredo/PE.
A parte autora requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, destacando suas razões na petição Id 1847264691: (...) A presente ação perdeu o objeto, por três motivos principais: 1- foi exaurido o pedido de liberação dos pagamentos realizados; 2- a cautelar objeto da ação perdeu o objeto, diante do julgamento de mérito da Representação, pelo TCU; 3- a continuidade dos contratos suspensos pelo TCU, ainda sem fornecimento, é matéria de novo recurso no âmbito da Corte de Contas, justamente, em razão da decisão de mérito no processo administrativo.
Ante o exposto, diante das informações prestadas, reitera-se o pedido de extinção do feito, pela perda superveniente de seu objeto. (...) Por fim, foi informado nos autos acerca da nova decisão proferida no âmbito do TCU sobre a questão, no bojo do qual foram revogadas as suspensões em relação aos Municípios acima citados (Id 2188998131: (....) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1 e itens 9.5 e 9.8. do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário; 9.2. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados entre o FNDE e os municípios em referência: 202140038-5 (Branquinha/AL); 202141872-5 (João Alfredo/PE); 202140358-5 (Santana do Mundaú/AL); 202140037-5 (Barra de Santo Antônio/AL); 202140537-5 (Flexeiras/AL); e 202140054-5 (Bom Jardim/PE), para permitir a continuidade da execução do objeto avençado, com a capacitação e treinamento de profissionais da educação, e a consequente prestação de contas perante o FNDE, nos termos da legislação regente; 9.3. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140539-5, celebrado entre o FNDE e o município de União dos Palmares/AL, para permitir a continuidade da execução do objeto avençado, com o pagamento da capacitação e treinamento de profissionais da educação já realizados, e a consequente prestação de contas perante o FNDE; 9.4. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140033-5, celebrado entre o FNDE e o município de Carnaubeira da Penha/PE, para que esse ente federado possa prestar contas com a devolução dos recursos recebidos ao FNDE; 9.5. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados entre o FNDE e os municípios em referência: 202140353-5 (Canapi/AL), 202140032-5 (Delmiro Gouveia/AL), 202140045-5 (Joaquim Gomes/AL) e 202140046-5 (Maravilha/AL), para que esses entes federados possam prestar contas dos recursos recebidos do FNDE, nos termos da legislação regente; 9.6. ratificar os fundamentos da medida cautelar adotada no Acórdão 914/2022-TCU- Plenário (modificada pelo Acórdão 789/2023-TCU-Plenário) em relação aos demais termos de compromisso e, com base no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.6.1. 41 termos de compromisso, listados à peça 840, p. 28-29, considerando que até 20/4/2022: (i) não houve repasses de recursos aos municípios; (ii) não houve celebração de contratos com fornecedor de solução de robótica educacional (kits de robótica e capacitação e treinamento de profissionais de educação); e (iii) não houve a execução regular da despesa, com a liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos; 9.6.2. os Termos de Compromisso 202140042-5, 202141866-5 e 202140051-5, celebrados, respectivamente, com os municípios de Girau do Ponciano/AL, Cumaru/PE e Passo de Camaragibe/AL, considerando que, apesar de terem sido celebrados os contratos com a empresa Megalic Ltda., até 20/4/2022: (i) não houve repasses de recursos aos municípios; e (ii) não houve a execução regular da despesa, com a liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos; 9.7. determinar ao município de Cumaru/PE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular o Contrato 7/2022-PMC, firmado com a empresa Megalic Ltda. (CNPJ 17.***.***/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.8. determinar ao município de Passo de Camaragibe/AL, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências para anular do Contrato 7/2022, firmado com a empresa Megalic Ltda. (CNPJ 17.***.***/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC), ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos municípios de Carnaubeira da Penha/PE, Santana do Mundaú/AL, Cumaru/PE, Girau do Ponciano/AL, Passo de Camaragibe/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Branquinha/AL, Flexeiras/AL, União dos Palmares/AL, João Alfredo/PE, Bom Jardim/PE, Canapi/AL, Delmiro Gouveia/AL, Joaquim Gomes/AL e Maravilha/AL, à sociedade empresária Megalic Ltda. (CNPJ 17.***.***/0001-96), aos representantes deste processo e dos TCs 006.355/2022-6 e 006.435/2022-0 (apensos) e ao solicitante do processo de solicitação apenso (008.666/2023-7); e 9.10. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações supra. 10.
Ata n° 15/2025 – Plenário. 11.
Data da Sessão: 7/5/2025 – Ordinária.(...) Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Com efeito, diante do panorama apresentado e considerando as manifestações da parte autora, especialmente nos Ids 1702799991 e 1847264691, as quais demonstram expressamente o desinteresse pelo prosseguimento do processo, não há óbice à extinção do processo sem resolução do mérito em razão da superveniente ausência do interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, as despesas processuais e a verba advocatícia devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo.
E, no caso, não se pode atribuir à parte ré a causa pelo ajuizamento da presente ação, diante da indispensabilidade da medida questionada nos autos sob o ponto de vista da necessidade e efetividade do controle da gestão dos recursos públicos pelo TCU.
Por outro lado, a revogação da medida que se pretendia combater também retira da parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento desta ação.
Assim, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Por força da garantia da fiança bancária acostada aos autos, ficam hígidas as transferências de valores determinadas em sede de agravo de instrumento até prolação de decisão em sentido diverso em sede de eventual apelação interposta ou, no caso de ausência de apelação, até o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:44
Juntada de substabelecimento
-
27/02/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 20:24
Outras Decisões
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30/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:40
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:44
Juntada de manifestação
-
19/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:39
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:20
Juntada de manifestação
-
21/12/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:51
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
18/12/2022 09:54
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 09:49
Cancelada a conclusão
-
01/12/2022 17:54
Juntada de substabelecimento
-
01/12/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
25/11/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:26
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 14:41
Juntada de manifestação
-
22/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2022 18:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 18:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2022 18:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MEGALIC LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:14
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 20:29
Juntada de comunicações
-
28/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 17:07
Cancelada a conclusão
-
28/07/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/06/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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