TRF1 - 1005090-74.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-87.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIA DE SOUSA MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-87.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIA DE SOUSA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação anterior, em 20/8/2018, mantendo o benefício “até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, pelo período de dois anos contados da data da sentença, sendo que a sua cessação dependerá de prévia perícia junto ao INSS”.
Em suas razões, alega o INSS que a sentença deveria ter estabelecido uma data estimada para a cessação do benefício, conforme a recomendação do Artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/91, além de sustentar que a sentença, ao condicionar a cessação do benefício à realização de prévia perícia judicial, contraria o disposto no artigo 60, § 12, da Lei n° 8.213/91.
Desse modo, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja fixada a DCB estabelecida pelo perito judicial ou, em 120 dias, nos moldes da legislação, sem subordinação à perícia administrativa prévia, dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-87.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIA DE SOUSA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação anterior, em 20/8/2018, sem fixação da data de cessação do benefício.
Em suas razões, alega o INSS que a sentença deveria ter estabelecido uma data estimada para a cessação do benefício, conforme a recomendação do artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/91, além de sustentar que a sentença, ao condicionar a cessação do benefício à realização de prévia perícia judicial, contraria o disposto no artigo 60, § 12, da Lei n° 8.213/91.
Desse modo, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja fixada a DCB estabelecida pelo perito judicial ou, em 120 dias, nos moldes da legislação, sem subordinação à perícia administrativa prévia, dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
No que concerne aos pedidos do INSS para fixação da DCB bem como para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à prévia perícia perante o INSS.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/10/2021, estimou o prazo de 180 dias para recuperação da incapacidade (id 299342060 - p. 113), a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 2/4/2022, data bem anterior à prolação deste acórdão.
Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia 2/4/2022, impossibilitaria a parte autora de realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias, a contar da intimação deste acórdão e/ou da implantação do benefício se ainda não efetivada, observado o art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101, da Lei n° 8.213/1991.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005090-74.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-87.2019.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIA DE SOUSA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a data de cessão do benefício (DCB) de auxílio-doença deve ser fixada na sentença. 2.
A partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 3.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 4.
Portanto, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à prévia perícia perante o INSS. 5.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/10/2021, estimou o prazo de 180 dias para recuperação da incapacidade (id 299342060 - p. 113), a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 2/4/2022, data bem anterior à prolação deste acórdão.
Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia 2/4/2022, impossibilitaria a parte autora de realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei. 6.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra a intimação deste acórdão, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias, a contar da intimação deste acórdão e/ou da implantação do benefício se ainda não efetivada, observado o art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101, da Lei n° 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/03/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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