TRF1 - 1008206-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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28/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:28
Juntada de cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:49
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008206-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERTON MARCOS TAVARES COELHO - TO6922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% Previdenciário DIB 27/06/2024 ( X ) data do ajuizamento da ação - justificativa: DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial.
Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 27/06/2024 (X ) data da aposentadoria por invalidez DIP 01/02/2025 DCB ----- DII 16/08/2023 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - COM ACRÉSCIMO DE 25%, com DII em 16/08/2023, DIB em 27/06/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*14-15 (AUTOR)
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29/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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13/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:28
Juntada de manifestação
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23/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:19
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:42
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:21
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2024 10:51
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:02
Perícia agendada
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26/11/2024 16:06
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:53
Juntada de manifestação
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12/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/06/2024 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/06/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Declaração • Arquivo
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