TRF1 - 1010413-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 23:00
Decorrido prazo de ANACIO PEREIRA DA MOTA E SILVA em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:09
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 23:03
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010413-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACIO PEREIRA DA MOTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado ( X) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 03/01/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 03/04/2024 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 03/01/2024 e DCB em 03/04/2024; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANACIO PEREIRA DA MOTA E SILVA - CPF: *08.***.*00-00 (AUTOR)
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29/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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14/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:56
Juntada de manifestação
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26/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2025 13:15
Juntada de documentos diversos
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09/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:17
Juntada de manifestação
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04/12/2024 09:56
Juntada de laudo pericial
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09/10/2024 10:39
Perícia agendada
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANACIO PEREIRA DA MOTA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 15:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/08/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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