TRF1 - 1003051-10.2024.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:29
Juntada de recurso especial
-
13/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003051-10.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003051-10.2024.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEIVAN DE CASTRO MACIEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003051-10.2024.4.01.4005 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação de devolução dos valores cobrados pelo INSS, referentes ao benefício n. 100.981.488-2, por terem sido recebidos de boa-fé e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial (LOAS).
Em razão da sucumbência recíproca, “condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do valor de R$ 69.170,34, em razão da sucumbência parcial.
Também condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, subtraindo-se R$ 69.170,34 referente à sucumbência do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.” (Id 433715522).
Em suas razões recursais, o autor afirma que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho, conforme comprovam os relatórios médicos, e a renda familiar está comprometida com o seu tratamento. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003051-10.2024.4.01.4005 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Como visto do relatório, cuida-se de ação de conhecimento proposta por Neivan Castro Maciel contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, e a declarar indevida a cobrança pelo INSS dos valores recebidos de boa-fé.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e apenas a parte autora apresentou recurso de apelação.
Alega a parte autora que é portadora de cegueira total, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433715522), nos seguintes termos: “A solução das controvérsias dos autos passa pela análise (1) da boa ou má-fé objetiva da parte autora quando do requerimento do benefício objeto dos autos; (2) do atual atendimento ou não das exigências legais para a concessão do benefício assistencial e (3) da ocorrência ou não de prejuízo extrapatrimonial.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 201 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
A autarquia previdenciária alega que houve irregularidade na benesse concedida ao autor, pois o seu grupo familiar tem renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão da pensão por morte concedida em 2016 à genitora, e que o valor desse benefício afastaria o cumprimento do requisito miserabilidade necessário à concessão do BPC/Loas.
Pois bem, à luz das provas periciais — laudos médico e social —, entendo que o pedido de restabelecimento do benefício não merece acolhimento.
Passo a explicar.
O autor é pessoa com cegueira total desde a infância, circunstância que caracteriza sua deficiência.
Contudo, verifica-se que sua mãe, responsável legal, percebe dois benefícios previdenciários — pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos no valor de um salário-mínimo —, NB: 170.227.299-8 e NB: 226.841.334-3, respectivamente.
O núcleo familiar é composto por três pessoas: o requerente, sua genitora e o padrasto.
A residência, apesar de modesta, é própria e dispõe de itens essenciais.
Não se constatou despesas adicionais relevantes, como gastos com medicamentos.
Ademais, foi identificado o funcionamento de um bar familiar adjacente à residência, e a genitora se recusou a fornecer informações sobre a situação econômica do padrasto (Id. 2138656740 - Pág. 3).
Portanto, além da renda formal declarada, é possível concluir que existe renda não declarada de pessoa maior e capaz que compõe o núcleo familiar, inclusive com estabelecimento comercial contíguo à residência.
Portanto, concluo que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício (vulnerabilidade social).” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003051-10.2024.4.01.4005 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REPRESENTANTE: ENILSE DE CASTRO MACIEL APELANTE: NEIVAN DE CASTRO MACIEL Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação de devolução dos valores cobrados pelo INSS, referentes ao benefício n. 100.981.488-2, por terem sido recebidos de boa-fé e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433715522), nos seguintes termos: “A solução das controvérsias dos autos passa pela análise (1) da boa ou má-fé objetiva da parte autora quando do requerimento do benefício objeto dos autos; (2) do atual atendimento ou não das exigências legais para a concessão do benefício assistencial e (3) da ocorrência ou não de prejuízo extrapatrimonial.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 201 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
A autarquia previdenciária alega que houve irregularidade na benesse concedida ao autor, pois o seu grupo familiar tem renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão da pensão por morte concedida em 2016 à genitora, e que o valor desse benefício afastaria o cumprimento do requisito miserabilidade necessário à concessão do BPC/Loas.
Pois bem, à luz das provas periciais — laudos médico e social —, entendo que o pedido de restabelecimento do benefício não merece acolhimento.
Passo a explicar.
O autor é pessoa com cegueira total desde a infância, circunstância que caracteriza sua deficiência.
Contudo, verifica-se que sua mãe, responsável legal, percebe dois benefícios previdenciários — pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos no valor de um salário-mínimo —, NB: 170.227.299-8 e NB: 226.841.334-3, respectivamente.
O núcleo familiar é composto por três pessoas: o requerente, sua genitora e o padrasto.
A residência, apesar de modesta, é própria e dispõe de itens essenciais.
Não se constatou despesas adicionais relevantes, como gastos com medicamentos.
Ademais, foi identificado o funcionamento de um bar familiar adjacente à residência, e a genitora se recusou a fornecer informações sobre a situação econômica do padrasto (Id. 2138656740 - Pág. 3).
Portanto, além da renda formal declarada, é possível concluir que existe renda não declarada de pessoa maior e capaz que compõe o núcleo familiar, inclusive com estabelecimento comercial contíguo à residência.
Portanto, concluo que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício (vulnerabilidade social).” 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Sentença confirmada
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26/05/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
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14/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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27/03/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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