TRF1 - 1034737-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034737-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO FRANKLLY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Franklly da Silva contra ato atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, no qual requer, liminarmente, a quebra do impedimento de transacionar, permitindo que a contribuinte impetrante possa retornar a regularidade fiscal por meio da transação tributária (verbis).
Narra que se encontra com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$204.236,13 (duzentos e quatro mil, duzentos e trinta e seus reais e treze centavos), e que firmou com o Fisco a negociação nº 8183269 em junho de 2023, com o qual ficou inadimplente a partir de janeiro de 2024, conforme comprova o documento de id. 2182337128.
Alega que somente em outubro de 2024 a negociação foi rescindida, após nove parcelas vencidas, e não após três, como determina a Portaria PGFN nº 14.402/2020, razão pela qual argumenta que a penalidade de impedimento de realizar nova transação tributária pelo prazo de dois anos ofende a lei e os regulamentos aplicáveis à espécie, além de ferirem a proporcionalidade e a razoabilidade.
Requer, isso posto, o levantamento do impedimento de realizar nova transação, pelo prazo de dois anos.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, entendo ausente o fundamento relevante do direito invocado.
Com efeito, a penalidade contra a qual se insurge o impetrante está prevista no §4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, que preceitua que “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Como se verifica, a vedação sequer diz respeito apenas aos débitos que haviam sido objeto de transação anterior, mas ao próprio contribuinte, alcançando todos os débitos deste.
Dessa forma, a interpretação que deve ser dada à previsão de podem ser transacionados que créditos inscritos na dívida ativa da União que foram objeto de parcelamento anterior rescindido só pode ser a de que tal possibilidade deva respeitar o prazo de dois anos, contado da data de rescisão.
Deve ser mantida hígida, portanto, a penalidade aplicada.
Por outro lado, vê-se que ainda que a data da rescisão da negociação nº 8183269 seja considerada a data de inadimplemento da terceira parcela (abril de 2024), e não a data da formalização da rescisão, ocorrida após o devido processo administrativo (outubro de 2024), ainda assim o prazo de dois anos previsto para a duração do impedimento ainda não teria escoado.
Por tal razão, não se mostra possível juridicamente o levantamento imediato da proibição.
Saliento, por necessário, que as restrições de que reclama o impetrante estão expressamente previstas em lei, não competindo ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados, nem mesmo ultrapassar a norma legal quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais, considerando que os programas de transação da PGFN são, como o próprio nome indica, excepcionais, se valendo de renúncia de créditos de juros, multas e encargos legais, com significativa onerosidade a ser suportada pelo erário.
Conceder ao impetrante a oportunidade de efetuar novas transações excepcionais antes do prazo fixado em lei importa não só em violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também em inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativo, além de tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais.
Não se verifica, ante tais circunstâncias, a relevância do fundamento da impetração.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Retifique a Secretaria a autuação, incluindo como autoridade reputada coatora o Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região, como indicado na emenda de id. 2193143561.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034737-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO FRANKLLY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Para fins da ação constitucional mandamental, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a notificação da correta e competente autoridade coatora e eventual cumprimento do decisum pela autoridade impetrada.
No caso em análise, os pedidos de levantamento da penalidade de impedimento de transacionar, bem assim de declaração de inexigibilidade provisória dos débitos, não tem qualquer relação com a atuação do Procurador-Geral da União, que sequer tem atuação tributária, mas, sim, com o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da respectiva Região de domicílio da empresa impetrante, autoridade que possui competência para cumprir eventual ordem judicial proferida nesses autos.
Importa destacar que a jurisprudência do E.
STJ tem vedado a correção, de ofício, pelo magistrado, do polo passivo, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única parte indicada no polo passivo ou verificando-se que se faz necessário o acréscimo de outra parte passiva também legítima, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), e conforme também decidido no Conflito de Competência nº 142.443 – SP (2015/0191072-3).
Nesse prisma jurisprudencial, e considerando-se a ilegitimidade passiva evidente do Procurador-Geral da União para cumprir ordens judiciais relacionadas ao objeto dos autos, deve a parte impetrante ser intimada para proceder à emenda da petição inicial para a retificação e apontamento da correta autoridade coatora – devendo, inclusive, atentar-se aos requisitos estabelecidos pelo art. 319, inciso II, do CPC no tocante à autoridade que apontará para figurar no polo passivo.
Assim, intime-se a impetrante para cumprir a diligência acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, ambos do CPC, e, por consequência, declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, primeira figura, também do CPC.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. -
16/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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