TRF1 - 1001667-32.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001667-32.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO ALVES DE AZEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Anapolis Go e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICTOR HUGO ALVES DE AZEREDO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) c) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência ou evidência em caráter liminar, determinando-se à Autarquia que implante o benefício imediatamente, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida. d) a procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo os pagamentos retroagirem à real incapacidade do segurado, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer e em virtude dos entraves opostos pela própria Autarquia, (indeferimento, excesso de prazo no recurso e desrespeito a outro mandamus) requer seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...)” O impetrante afirma ser segurado da Previdência Social e com quadro de contusão e edema ósseo subcortical no côndilo femoral lateral, rotura do ligamento cruzado anterior e derrame articular com sinovite.
Informa ter solicitado benefício por incapacidade temporária (NB 6523802217) em 01/10/2024, o qual foi concedido até 05/10/2024.
Alega que, diante da persistência da incapacidade, formulou novo requerimento administrativo (NB 7178454998) em 28/11/2024.
Relata que, por exigência do INSS, foi submetido a perícia médica presencial realizada em 17/01/2025, cuja conclusão veio à tona apenas em 24/02/2025.
Sustenta que a conclusão administrativa reconheceu a incapacidade para o trabalho, mas fixou como data de início da incapacidade uma data diversa da que constava nos documentos médicos apresentados.
Aduz que tal fixação representa violação ao direito líquido e certo, uma vez que a documentação anexa comprovaria a existência e continuidade da incapacidade laboral desde a primeira solicitação.
Requer a imediata implantação do benefício e a procedência do pedido com a determinação ao INSS para conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data real de início da incapacidade e a fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial.
Decurso de prazo sem informações da autoridade impetrada.
Consulta ao SAT CENTRAL nos ids 2188922469, 2188922671, 2188922872 e 2188924347.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, pela declaração de benefícios extraída do SAT CENTRAL, tem-se que o impetrante requereu os benefícios por incapacidade temporária NBs 6523802217, 7178454998 e 7205273375, os quais foram concedidos, conforme quadro a seguir: Inconformado com a cessação do benefício NB 7178454998, em 04/03/2025, o impetrante protocolou Recurso Ordinário, o qual aguarda Sessão de Julgamento, conforme consulta id2188922671.
Posteriormente, o novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária requerido em 31/03/2025 foi concedido e cessado em 20/04/2025.
Ou seja, ainda que o impetrante tenha apresentado exames e atestados médicos, não fora reconhecido pelo INSS todo o período alegado de incapacidade.
Colocada nestes termos a questão, é nítido que a solução do litígio demanda dilação probatória - notadamente, a realização de prova pericial -, o que não é admissível na estreita via mandamental.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que não haja controvérsia fática, haja vista a impossibilidade de dilação probatória.
Noutras palavras, deve ser apresentada prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Daí dizer-se que são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e a liquidez do direito invocado, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
No caso, como se percebe, não há falar em prova pré-constituída, antes havendo controvérsia fática que demandaria dilação probatória, especialmente perícia médica, incompatível com a via eleita, o que deságua na ausência de interesse processual - por inadequação da ação escolhida - e conduz à extinção do feito sem exame do mérito.
Esse o quadro, reconheço a ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários (Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/03/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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