TRF1 - 1107384-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107384-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSTRUTORA FREDERICO BAZAGA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO STUDART WERNIK - DF55584, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA - DF52520 e JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI - DF69869 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CONSTRUTORA FREDERICO BAZAGA LTDA. em face da UNIÃO – SENADO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do edital do Pregão Eletrônico nº 90080/2024, à rescisão indireta do Contrato nº 2024/0122, e à condenação da ré ao pagamento de valores devidos pela execução da Etapa 1 do contrato, além da abstenção de aplicação de penalidades administrativas.
A parte autora sustenta, em síntese, que o edital apresenta vícios insanáveis de inexequibilidade, que inviabilizaram a execução contratual, e que houve inadimplemento por parte da Administração, o que ensejaria a rescisão contratual por culpa da ré.
Requer, ainda, a suspensão de procedimento administrativo instaurado para aplicação de penalidades, inclusive com possível acionamento de seguro garantia.
Certidão de prevenção negativa no ID 2165285190.
Contestação apresentada no ID 2179022763. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos envolve a anulação de ato administrativo de natureza complexa, com repercussões contratuais e administrativas relevantes, inclusive com reflexos em apólice de seguro garantia e em eventual responsabilização da contratada.
Nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, quando a pretensão veicula pedido de anulação de ato administrativo de maior complexidade, ainda que cumulada com pretensão condenatória, afasta-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, com distribuição por dependência, se for o caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, e no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da SJDF, para onde determino a remessa dos autos.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
24/12/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010090-12.2024.4.01.3309
Katia Laise da Silva Pinto Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Sena Costa Laranjeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 17:47
Processo nº 0000396-94.2015.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Natan Donadon
Advogado: Thiago de Oliveira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2015 10:36
Processo nº 0000396-94.2015.4.01.4103
Natan Donadon
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago de Oliveira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:25
Processo nº 1002850-32.2025.4.01.3504
Divina Pereira de Jesus Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Blumck Batista de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:49
Processo nº 1040216-29.2025.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Andre Cristiano Ikijiri
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:35