TRF1 - 0000396-94.2015.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000396-94.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000396-94.2015.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NATAN DONADON REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE OLIVEIRA CAMPOS - RO6820 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO PENAL.
EX DEPUTADO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS DA REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES.
DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ADEQUAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DAS PENAS FIXADAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime do art. 317 c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. 2.
O apelante foi condenado porque, na qualidade de Deputado Federal, nomeou e manteve secretários parlamentares em troca de recebimento de parte de seus vencimentos, seja pelo repasse direto de quantia em dinheiro ao denunciado, seja pelo pagamento de comodidades em seu favor. 3.
Na sentença, a magistrado, acertadamente, entendeu que os fatos narrados se subsumem ao delito de corrupção passiva, eis que não houve uma clara ameaça, imposição ou intimidação do réu, conduta necessária para caracterizar o delito de concussão, mas um pedido de recebimento da vantagem indevida, dos quais as vítimas já estavam cientes ao ocupar as funções públicas. 4.
Com base no disposto no artigo 383 do CPP, é possível dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados da denúncia na fase da prolação de sentença desde que não haja alteração dos fatos.
Conforme jurisprudência consolidada, "o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica" (HC 89.775/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 23/02/2007).
Inexistência de nulidade.
Preliminar afastada. 5.
O crime de corrupção passiva, por ter natureza formal, consuma-se ainda que o funcionário público não aufira a vantagem.
O elemento subjetivo do tipo consiste em que o agente tenha consciência e vontade de solicitar ou receber vantagem indevida para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 6.
A materialidade e autora do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) estão evidenciadas pelo farto conjunto probatório dos autos, em especial, pelos depoimentos das vítimas, secretários parlamentares, que afirmaram ter realizado repasses financeiros e custeado despesas pessoais do réu. 7.
Ficou comprovado que o réu agiu com dolo, o intuito de obter lucro indevido e causar prejuízo as vítimas, pois, num período de quase 5 anos, determinou que eles, inicialmente, lhe repassassem parte da remuneração e, posteriormente, pagassem suas contas particulares.
Todas as teses defensivas foram afastadas. 8.
Dosimetria das penas do réu readequada, considerando que apenas 1 das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal deve ser valorada negativamente.
Fixação do regime aberto.
Substituição das penas privativas de liberdade por 2 restritivas de direitos. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para, mantendo a condenação pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP): i) diminuir a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e ii) substituir as penas privativas de liberdade por 02 restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. 10.
Em virtude da redução da pena privativa de liberdade, declarar, ex officio (art. 61, caput, CPP), a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ex vi do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
08/10/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2022 16:21
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 16:11
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 16:00
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:52
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:51
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:50
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:41
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:32
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:15
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:13
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:10
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 15:08
Juntada de documentos diversos migração
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03/05/2022 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2018 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2018 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/02/2018 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/02/2018 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4419915 PETIÇÃO
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21/02/2018 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/02/2018 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/02/2018 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
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15/02/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/02/2018 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/02/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/02/2018 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/02/2018 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4411745 CONTRA-RAZOES
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08/02/2018 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2018 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/01/2018 08:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4402024 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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23/01/2018 09:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 11, PÁG. 1841/1864. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/01/2018 13:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2018
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11/01/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - PUBLICAÇAO ART. 600, 4º CPP
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11/01/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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27/09/2017 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/09/2017 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/09/2017 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4320879 PETIÇÃO
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26/09/2017 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/09/2017 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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