TRF1 - 1016760-05.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 7ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1016760-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLADIA BRASIL COSTA - PA018812 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta por HUGO FERNANDO DE SOUZA ATAYDE em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL).
O autor relata que, no ano de 2019, ocupou dois cargos públicos distintos — Diretor da SEMUTRAN e, em seguida, Vereador da Câmara Municipal de Ananindeua —, com devida retenção de IRRF por ambas as fontes.
No entanto, afirma que o contador responsável pela Declaração de Ajuste Anual de 2020 cometeu erro material ao inverter as fontes pagadoras, o que motivou autuação fiscal mediante lavratura de auto de infração em 22/11/2021.
A Receita Federal, segundo narra, considerou de forma equivocada haver omissão de rendimentos e passou a compensar de ofício valores de restituições em exercícios posteriores (2022 a 2024).
Alega que não houve dolo ou supressão de receita, e que os documentos juntados aos autos demonstrariam a regularidade dos pagamentos e retenções.
Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para: “determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em debate; b) suspender os efeitos dos atos administrativos de compensação de ofício realizados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, e de quaisquer outros que venham a ser emitidos pela Receita Federal com base nos mesmos fatos, determinando-se o restabelecimento dos créditos de restituição do Autor; c) determinar o restabelecimento dos créditos de restituição do Autor indevidamente apropriados; d) determinar que a União se abstenha de inscrever ou exclua imediatamente o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); e) suspender eventual execução fiscal relativa ao mesmo crédito”.
Conclusos, decido. 1.
O deferimento de pedido de tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora), nos termos do caput do art. 300 do CPC.
Ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), conforme o § 3º do art. 300.
No caso concreto, não vislumbro probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte ré.
Em primeiro lugar, verifico que o autor não juntou aos autos cópia de toda a documentação relativa à autuação fiscal, restringindo-se a apresentar a notificação de lançamento do tributo (ID Num. 2182506506).
Por outro lado, a referida notificação de lançamento aponta, além de omissão de rendimentos recebidos da Câmara Municipal de Ananindeua – o que o autor justificou dizendo que fora equivocadamente informada em sua Declaração de Ajuste Anual, como fonte pagadora, a SEMUTRAN-Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –, dedução indevida de despesas médicas, a respeito da qual o autor nada elucidou.
Além disso, o autor não demonstrou a vinculação entre as compensações de ofício informadas nos demonstrativos de ID Num. 2182506492 e o débito constituído mediante o lançamento impugnado nesta ação.
Tampouco que as compensações tenham sido efetivadas em momento no qual a exigibilidade do débito estava suspensa, tal qual alegado na inicial.
Ademais, o autor narra, na exordial, que ocupou dois cargos públicos no decorrer do ano-calendário de 2019, e que o contador responsável pela entrega de sua Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, equivocadamente, inverteu as fontes pagadoras, de modo que “os valores recebidos da Câmara Municipal de Vereadores foram declarados como provenientes da SEMUTRAN e vice-versa”.
Todavia, a Declaração de Ajuste Anual apresentada no ID Num. 2182506592 informa apenas uma fonte pagadora, e não duas.
Nesse contexto, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a invalidade da conclusão manifestada pela autoridade fiscal.
Apenas após a juntada de toda a documentação pertinente à causa, pela parte ré, será possível analisar a legalidade da decisão administrativa, que se presume legítima.
E, ausente a verossimilhança da alegação, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem fazer-se presentes concomitantemente.
Em todo o caso, ressalto que o autor não demonstrou qual é a situação atual do débito tributário impugnado, e nem que sua regularidade fiscal esteja comprometida, como aludiu na exordial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Cite-se a parte ré para contestar, devendo apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para fins de manifestação da parte autora. 3.
Se houver, na peça contestatória, a sustentação de preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez dias. 4.
Se não houver necessidade de produção de mais provas, haverá imediata conclusão dos autos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
17/04/2025 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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