TRF1 - 1004978-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL JONAS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004978-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JONAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS SILVA - DF47012, MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154 e LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação A União, em sua contestação, suscitou a preliminar de coisa julgada, alegando que os pedidos formulados na presente demanda já foram objeto de apreciação judicial definitiva em ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor, com idênticas partes, causa de pedir e pedidos.
Com efeito, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação em 23/01/2025, sob o nº 1004978-46.2025.4.01.3400, perante o Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando sua reintegração à Força Nacional de Segurança Pública, com fundamento na suposta ausência de motivação do ato de desmobilização.
Contudo, conforme demonstrado pela União, o autor já havia ajuizado anteriormente a ação de nº 1063287-94.2024.4.01.3400, em 02/09/2024, perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com os mesmos fundamentos e pedidos.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede que nova ação seja proposta com os mesmos elementos da demanda anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
No caso, restou configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:11
Juntada de contestação
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06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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24/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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