TRF1 - 1030472-98.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, Central de Conciliação da SJGO.
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30/07/2025 17:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 16:39
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1030472-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERSON JOSE CAVALCANTE POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça tendo em vista que o caso não se subsome às hipóteses legais (art. 189 do CPC).
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
09/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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30/05/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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