TRF1 - 1055206-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055206-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANCHIETA VIEIRA SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DANIEL LELIS VIEIRA - DF34475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANCHIETA VIEIRA SALVADOR, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor, 43 (quarenta e três) anos de idade, comerciante, afirma ser portador de sequelas de COVID-19.
E, por tal razão, requereu administrativamente, em 22.07.2022, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 639.628.815-3, o qual fora negado pelo INSS sob o argumento de perda da qualidade de segurado.
No id 1668323480 pode ser visto que a data efetiva do requerimento administrativo foi em 22.06.2022.
Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 31.10.2023, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou o perito judicial que o demandante está incapacitado total, permanente e omniprofissionalmente, desde 01.04.2022 (id 1908970675 ): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( ) NÃO ( X ) SIM CID 10: G04.9, G82.1, N31.9 Não. (…) ) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( X ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) NÃO Mas ela poderia ser arbitrada em 01/04/2022, data do documento médico mais antigo anexado. (…) Trata-se de periciando com fraqueza muscular em membros inferiores, diminuição de sensibilidade com nível sensitivo em T3 bilateral, disfunção esfincteriana como sequelas irreversíveis em decorrência de Mielite extensa, longitudinal bilateral, de etiologia desconhecida.
CONCLUI-SE: O periciando apresenta incapacidade laboral permanente, omniprofissional, total e definitiva para o trabalho.” (sic) Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 1980425688, o INSS alegou que o autor havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade segundo o perito judicial.
Na réplica, id 2037308662, a parte demandante ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o expert médico – 01.04.2022, vê-se no CNIS, id 1980425690, que o postulante já não estava amparado pela Previdência Social.
Explico.
Observa-se, consoante Dossiê Previdenciário – id 1980425690 - item 03, que o autor verteu pagamentos ao RGPS, como contribuinte individual, de 01.04.2014 a 31.10.2022.
Todavia, considerando a data de início da incapacidade (01.04.2022), vê-se que todas as suas contribuições de abril de 2021 até abril de 2022 foram efetuadas extemporaneamente (em 06.06.2022); consequentemente, não são válidas para a contagem da carência.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
21/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 23:25
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANCHIETA VIEIRA SALVADOR - CPF: *30.***.*86-03 (AUTOR)
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15/06/2023 17:29
Juntada de carta
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09/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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