TRF1 - 1000248-74.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LINDALVA REZENDE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1000248-74.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2183640357) atestou que a parte autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, espondilose, CID: G56.0, M75.1, M47.9" (quesito“1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Atestou que a demandante "Apresenta patologias crônico-degenerativas compensadas, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos ou limitações.
Não há incapacidade." (quesito 19).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:44
Juntada de contestação
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29/04/2025 16:50
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:05
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 18:27
Juntada de manifestação
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:50
Perícia agendada
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19/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 01:24
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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