TRF1 - 1001560-98.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de HERMES WILMAR STORCH em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:08
Juntada de recurso extraordinário
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26/06/2025 18:00
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 18:00
Juntada de recurso especial
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24/06/2025 23:07
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001560-98.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001560-98.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HERMES WILMAR STORCH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001560-98.2024.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1001560-98.2024.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por Hermes Wilmar Storch, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou procedente o pedido para determinar que o IBAMA promovesse o cancelamento do Termo de Embargo nº 332468-C, vinculado ao processo administrativo nº 02055.001176/2008-34, em razão do reconhecimento adminsitrativo da prescrição punitiva em relação ao Auto de Infração nº 547061-D.
Em suas razões recursais, o IBAMA defende que, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa administrativa aplicada, o Termo de Embargo, enquanto medida cautelar ambiental, não é alcançado pela prescrição.
Alega que o embargo tem por finalidade precípua interromper a continuidade do dano ambiental e garantir a proteção do meio ambiente, não se confundindo com a sanção punitiva de multa.
Sustenta que a prescrição atinge apenas as sanções principais, como multas pecuniárias, mas não as medidas administrativas de natureza cautelar, como o embargo, que subsistem independentemente do decurso do prazo prescricional, até que haja a regularização ambiental da área embargada ou a cessação da situação ilícita.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de subsistência do termo de embargo mesmo após a prescrição da pretensão punitiva, asseverando que a finalidade do embargo é impedir o dano contínuo ao meio ambiente e não simplesmente sancionar o infrator.
Conclui que o termo de embargo não poderia ser desconstituído unicamente em razão da prescrição, sem análise da regularização ambiental da área.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a determinação de cancelamento do Termo de Embargo nº 332468-C, mantendo-o vigente até a efetiva regularização ambiental, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001560-98.2024.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1001560-98.2024.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo apelado para determinar o cancelamento do Termo de Embargo nº 332468-C, vinculado ao processo administrativo nº 02055.001176/2008-34, em razão da prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação ao Auto de Infração nº 547061-D.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reforma.
Primeiramente, afasta-se a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, houve o reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Auto de Infração nº 547061-D, no âmbito do processo nº 02055.001176/2008-34.
Tal reconhecimento decorreu do Relatório Recursal elaborado em 09/09/2022, que concluiu expressamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, posição esta acolhida pela Decisão Recursal (PASA) nº 13582087/2022 (id. 433322844).
Destarte, manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais disso, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Correta, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o cancelamento do Termo de Embargo, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo nº SEI 02055.000217/2015-02, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento do termo de embargo ambiental (TE 697104, série E), com base na inércia administrativa de aproximadamente nove anos. 2.
No caso do processo administrativo 02055.000217/2015-02, transcorreram mais de três anos da última movimentação processual capaz de interromper a prescrição, sendo o edital de notificação esta movimentação (16/06/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000777-09.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001560-98.2024.4.01.3606 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: HERMES WILMAR STORCH Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo apelado, para determinar o cancelamento do Termo de Embargo nº 332468-C, vinculado ao processo administrativo nº 02055.001176/2008-34, em razão da prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação ao Auto de Infração nº 547061-D. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso concreto, houve reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Auto de Infração nº 547061-D, no âmbito do processo nº 02055.001176/2008-34, conforme Relatório Recursal elaborado em 09/09/2022, cuja conclusão foi acolhida pela Decisão Recursal (PASA) nº 13582087/2022. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 7.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 20:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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25/03/2025 14:54
Juntada de parecer do mpf
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25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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20/03/2025 18:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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