TRF1 - 1012814-23.2024.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1012814-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA MACHADO LEAL RÉU(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Vistos em Inspeção Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica para avaliação e constatação da visão monocular para fins de isenção de imposto de renda, determino: a) a realização de exame técnico a ser realizado por médico perito credenciado perante este Juízo nomeado pela Secretaria da Vara por meio de ato ordinatório, o qual ficará ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, observando-se os quesitos de praxe deste juízo, bem como os quesitos apresentado pelas partes.
Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça, suportará o ônus financeiro da perícia técnica e depositará o valor dos honorários periciais em juízo nos termos do artigo 95 do CPC.
Após a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar acerca da nomeação; b) indicar assistentes técnicos e c) apresentar quesitos.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico por meio do qual será intimado pela Secretaria da Vara (art. 465, § 2º, CPC), manifestando-se as partes em igual prazo (§ 3º do art. 465, CPC).
Havendo concordância das partes ao valor dos honorários propostos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o respectivo depósito em conta judicial vinculada a esse Juízo, ficando autorizado o pagamento de 50% ao perito no início dos trabalhos, conforme estabelece o § 4º do art. 465, CPC.
O restante será pago ao final, conquanto a perícia não seja considerada inconclusiva ou deficiente, de acordo com os §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que, oportunamente, será designada a data da perícia, determinando à Secretaria que, mediante ato ordinatório, designe referida data, devendo as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo acompanhar as diligências e exames (art. 474, c/c 466, § 2º, ambos do CPC).
Fica a parte autora ciente de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha em relação à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
Após a juntada do laudo pericial.
Intimem-se as partes para manifestarem em 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
17/10/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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