TRF1 - 1000199-51.2021.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 11:16
Juntada de recurso especial
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30/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 01:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:17
Incluído em pauta para 20/08/2025 09:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO FUHR em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:28
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000199-51.2021.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000199-51.2021.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A POLO PASSIVO:FERNANDO FUHR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A e ELIANE FUHR - MT19109-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000199-51.2021.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000199-51.2021.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por Fernando Fuhr, concedeu a tutela provisória e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “condenar o IBAMA ao cancelamento do Auto de Infração nº 9186075-E e as demais penalidades aplicadas ao autuado no processo administrativo nº 02054.002291/2018-16 e a liberação do veículo (MARCA/MODELO: SCANIA/P124 CB6X4NZ 360, ESPÉCIE/TIPO CAR/CAMINHÃO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2001/2001, PLACA: JZV3159, CHASSI: 9BSP6X4B013529101, CÓDIGO RENAVAN: *07.***.*24-40; e do reboque: MARCA/MODELO: REB/RANDON RQ FL TL, PLACA: JYO9978, CHASSI: 9ADD07530VS129956) da restrição junto ao DETRAN.”.
O apelante alega, em síntese, que não se configura a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, uma vez que o processo administrativo foi regularmente impulsionado, com a prática de atos materiais e processuais suficientes para caracterizar o andamento do feito.
Sustenta que a juntada de relatórios de apuração de infrações ambientais, relatórios técnicos e outros atos administrativos teriam o condão de interromper o prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/99.
Argumenta, também, que a paralisação do processo administrativo não poderia ser considerada inércia, pois decorreriam de atos internos de análise técnica e administrativa, necessários à adequada apuração dos fatos e à formação de convicção pela autoridade julgadora, não sendo, portanto, suficientes para configurar a prescrição intercorrente nos moldes do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Defende, ainda, que, independentemente do reconhecimento da prescrição quanto à aplicação da multa, a medida de apreensão do bem possui natureza cautelar e não é atingida pela prescrição da pretensão punitiva, de modo que a restrição sobre o veículo e o reboque deveria ser mantida.
Requer, ao final, " o recebimento do presente apelo, com a concessão do efeito suspensivo, provendo-o, para que sejam restabelecidos os efeitos do auto de infração e dos termos de apreensão.”.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que “sejam julgados improcedentes todos os pedidos declinados na inicial, condenando-se a parte autora no ônus da sucumbência.”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000199-51.2021.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000199-51.2021.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por Fernando Fuhr, para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02026.008179/2018-51 e, por conseguinte, determinar o cancelamento do auto de infração e a liberação do veículo e do reboque da restrição constante no DETRAN.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reforma.
Primeiramente, afasta-se a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, o Auto de Infração foi lavrado em 28/07/2018, e o pagamento da multa foi atestado pelo Ibama em 27/11/2018, limitando-se a pretensão do autor à liberação do veículo e do reboque do impedimento no DETRAN.
Após o pedido de baixa da restrição apresentado em 18/03/2019, a Administração permaneceu inerte.
A única movimentação de destaque, o Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, foi juntado apenas em 20/05/2021, posteriormente ao ajuizamento da presente ação em 24/02/2021, o que, em todo caso, não afasta a configuração da prescrição, pois não houve até a sentença sequer decisão de primeira instância no processo administrativo.
Mesmo considerando referido relatório como ato apto a interromper o prazo prescricional, é imperioso reconhecer que, a partir de sua juntada, transcorreu lapso superior a três anos sem a prática de novo ato instrutório ou decisório, circunstância que foi devidamente constatada no trâmite da presente ação anulatória.
Com base na análise da cópia integral atualizada do processo administrativo, o juízo de origem, em decisão interlocutória proferida em 12/08/2024 (id. 434161362), evidenciou a paralisação do feito e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimado, o IBAMA, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a constatação da paralisação processual, não tendo demonstrado atos instrutórios ou decisórios aptos a afastar a prescrição, persistindo, assim, a inércia administrativa e a caracterização da prescrição intercorrente.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Diante desse cenário, constata-se que, por mais de três anos, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) foi adotada no procedimento administrativo em referência, sendo manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, notadamente em relação à apreensão do veículo e dos efeitos dela decorrentes.
No sentido da possibilidade da prescrição intercorrente em relação às sanções decorrentes da apreensão do veículo apreendido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença proferida na Ação de Depósito ajuizada pelo IBAMA por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em razão do decurso do prazo prescricional quinquenal para propositura da referida ação. 2.
Acerca do termo inicial do prazo prescricional incidente na espécie, a interpretação conferida por esta Justiça Federal, à luz do art. 627 do Código Civil, é a de que somente se inicia a contar da data em que o depositário se recusa à entrega do bem lhe confiado a depósito. 3.
A despeito de não ter se concretizado a prescrição para a propositura da ação, caracterizou-se fulminado o direito em razão da prescrição intercorrente incidente no curso do processo administrativo.
De fato, após acurada análise, o processo administrativo de nº 02025.003000/2003-71, instaurado em 2003, restou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, fazendo-se incidir o disposto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99. 4.
Instaurado o processo administrativo em março de 2003, foram proferidos despachos de mero encaminhamento dos autos, tendo sido notificado o autuado para pagamento ou devolução da mercadoria apreendida tão somente em 21/12/2012 5.
Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 6.
Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. 7.
Assim, caracterizada a perda da pretensão em razão da prescrição intercorrente incidente no curso do processo administrativo ambiental de nº 02025.003000/2003-71, não há fundamento apto a justificar o provimento da apelação destinada à determinação de ordem para entregar bem relacionado ao processo administrativo fulminado pela prescrição. 8.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (AC 0000354-79.2014.4.01.4200, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000199-51.2021.4.01.3606 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A APELADO: FERNANDO FUHR Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914-A, ELIANE FUHR - MT19109-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
VEÍCULO APREENDIDO.
BAIXA NA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de trata-se de apelação interposta pelo Ibama em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo apelado, para declarar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 02026.008179/2018-51 e, por conseguinte, determinar o cancelamento do auto de infração e a liberação do veículo e do reboque da restrição constante no DETRAN. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No presente caso, o Auto de Infração foi lavrado em 28/07/2018, e o pagamento da multa foi atestado pelo Ibama em 27/11/2018, limitando-se a pretensão do autor à liberação do veículo e do reboque da restrição existente junto ao DETRAN.
Após o pedido de baixa da restrição, formulado em 18/03/2019 e acolhido administrativamente, a autarquia permaneceu inerte, não havendo qualquer impulso relevante no procedimento.
O único ato posterior de destaque, consistente na juntada do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, ocorreu apenas em 20/05/2021, já após o ajuizamento da presente ação, em 24/02/2021, sem que, até a prolação da sentença, em 07/12/2024, houvesse sido proferida decisão de mérito no processo administrativo. 4.
Nesse cenário, verifica-se que, a partir da juntada do referido relatório, decorreu lapso superior a três anos sem a prática de qualquer ato instrutório ou decisório, apto a interromper a prescrição.
Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o IBAMA não apresentou elementos capazes de afastar a constatação da paralisação processual, persistindo a inércia administrativa e, por consequência, a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, inclusive no que se refere à apreensão do veículo e aos seus efeitos acessórios. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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