TRF1 - 1001588-15.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1001588-15.2024.4.01.4302 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: IRENE YURIKO SHINOHARA TSURUTA e outros (4) RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (2) DECISÃO Vistos em Inspeção Decisão id 2164753386 revogou decisão liminar e determinou a designação de audiência de conciliação.
Embargos de declaração id 2168746721 apresentado pelos autores.
Audiência de conciliação infrutífera no id 2179767826 ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DAS COMUNIDADES DO CLARO, PRATA E OURO FINO requereu a habilitação no polo passivo da demanda.
Id 2188107257.
Decido.
Tendo em vista a informação que restou infrutífero acordo extrajudicial entre as partes, passo a análise de provas requeridas pelas partes e embargos de declaração.
Embargos de declaração id 2168746721 Os embargos apresentados pretendem rediscutir o mérito da decisão, portanto, é caso de rejeição.
Ressalto que irresignação da parte quanto ao posicionamento adotado pelo julgador na apreciação de provas carreadas aos autos não enseja a apresentação de embargos de declaração, posto que este não é o instrumento processual idôneo para o reexame da decisão.
O Embargante, embora alegue que a sentença padece de vícios passiveis de embargos, em verdade traz apenas argumentos que, por si só, não são capazes de afastar as conclusões do julgado, demonstrando o inconformismo da parte.
Saliento que a contradição passível de correção por meio de embargos é aquela interna à sentença, e não a decorrente do não acolhimento de teses das partes (externa).
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quando o fundamento descrito no julgado é suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte.
A decisão embargada amparou-se em fundamentação suficiente e escorreita, estando desprovida de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, conclui-se que o julgado não apresentou os alegados vícios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Pedido de inclusão da Associação Quilombola Em relação ao pedido para inclusão da Associação Quilombola das Comunidades do Claro, Prata e Ouro Fino no polo passivo da demanda, como parte representativa da comunidade tradicional envolvida nos fatos discutidos nestes autos.
O pressuposto da assistência litisconsorcial, em regra, é a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio.
Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem.
Mesmo não sendo parte processualmente, a coisa julgada o atingirá.
Os efeitos da sentença, diversamente do que se passa na hipótese de assistência simples, não são apenas reflexos, pois incidem diretamente sobre a situação jurídica do substituído, tenha ele participado ou não do processo.
No caso dos autos, a comunidade Quilombola será diretamente atingida pelo objeto da lide, logo, é devida a assistência na qualidade requerida.
Consigno que não se vislumbra qualquer prejuízo às partes na admissão da comunidade como assistente litisconsorcial, dada ainda a impossibilidade de extensão objetiva da lide e ao fato de a parte receber os autos no estado em que se encontram.
Tudo considerado, a hipótese é de acolhimento deferindo o ingresso no polo passivo da lide, na condição de assistente litisconsorcial da parte requerida, sem ampliação objetiva da lide e recebimento do processo no estado em que se encontra.
Pedido de perícia notarial- id 2136967403 Indefiro pedido de perícia notarial visando apurar se o registro originário do imóvel, ou em sua cadeia dominial, possui alguma irregularidade tendo em vista que a controvérsia nos autos diz respeito à posse dos autores, se legítima ou não, independente de registro formal.
Perícia topográfica- id 2136967403 Indefiro pedido de perícia topográfica tendo em vista que a controvérsia nos autos diz respeito à posse dos autores e não limites da propriedade.
Prova testemunhal - id 2136967403 Defiro prova testemunhal, limitado a 3 testemunhas nos termos do artigo art. 357, §6º do CPC.
Pedido de exame antropológico- id 2136967403 e 2151877528 A ação civil publica nº 1000282-11.2024.4.01.4302 que visa compelir o Instituto de Terras do Estado do Tocantins a suspender imediatamente todos os procedimentos de titulação na Região de Paranâ/TO, notadamente a regularização dada na região dos cursos d'àgua do Rio Claro, do Rio Prata e do Rio Ouro Fino, bem como a se abster de dar prosseguimento a novos requerimentos até a regularização fundiária definitiva do território das comunidades quilombolas Claro, Prata e Ouro Fino.
A ação civil publica, atualmente, encontra-se suspensa aguardando finalização pelo INCRA do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidades Quilombolas do Claro, Prata e Ouro Fino.
Tendo em vista que o objeto desta lide depende da declaração de existência ou de inexistência acerca da regularização da comunidade, suspendo o processo pelo prazo de 6 meses com fundamento no art.313, V, a do CPC, afim de aguardar a conclusão do RTID, que engloba laudo antropológico prevista a finalização ainda no ano de 2025.
Retifique-se a autuação incluindo a Associação Quilombola das Comunidades do Claro, Prata e Ouro Fino no polo passivo da lide, na condição de assistente litisconsorcial .
Após, suspendam-se os autos nos termos da fundamentação.
Intimem-se o MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
12/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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