TRF1 - 1008980-78.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ELIMONE DARC SALES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIMONE DARC SALES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008980-78.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIMONE DARC SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2178573692) apontou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID: F33.0”.
Constatou-se discreto prejuízo no humor, na vontade e no pragmatismo, não incapacitante (quesitos “1” e “4”).
Confirmou-se que a parte autora não possui incapacidade (quesito “6”).
Destaco que a parte autora, intimada, não se manifestou quanto ao laudo pericial.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/05/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008980-78.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIMONE DARC SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 646.339.622-6, DER: 19/12/2023 – id 2182353753).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2178573692), produzida por profissional especializado na área da psiquiatria, aponta que, apesar do diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve", a parte autora não possui impedimento de longo prazo.
Friso, por oportuno, que, apesar de devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 21:39
Desentranhado o documento
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28/05/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 21:36
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:12
Decorrido prazo de ELIMONE DARC SALES em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Juntada de contestação
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16/04/2025 11:20
Juntada de contestação
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16/04/2025 11:18
Juntada de contestação
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01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:34
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:33
Perícia agendada
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21/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/12/2024 08:57
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIMONE DARC SALES em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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