TRF1 - 1005174-07.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005174-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800691-26.2021.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS PINHEIRO DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005174-07.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pela Taxa SELIC.
Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, para que sejam fixados danos morais, em relação da suspensão indevida do benefício.
Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005174-07.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Manoel Messias Pinheiro de Brito, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a restabelecer-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Como visto do relatório, a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Não houve apelação da autarquia previdenciária.
Danos Morais: Na hipótese, não restou configurado nenhum dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a direito de personalidade da parte autora, como humilhação, constrangimento ou abalo grave que pudesse gerar a reparação pretendida, nos termos da sentença (Id 433318644, fl.131): “No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, o que, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Nessa linha de orientação, confira-se, por demais esclarecedor, os julgados desta Corte: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BLOQUEADO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CÔNJUGE APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO INDUSTRIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende-se o restabelecimento do benefício de amparo ao idoso, bloqueado pela autarquia previdenciária, eis que, embora tenha a parte autora cumprido o requisito etário, não demonstrou de plano o requisito da carência econômica no processo administrativo de concessão.
Em juízo, a parte autora apresentou a certidão de casamento e comprovante atualizado de residência. 2.
De posse de tais documentos, o INSS informou que, "após realizar as pesquisas pertinentes, restou constatado que o cônjuge da parte autora, Sr.
LUIZ MOREIRA DA SILVA percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como INDUSTRIÁRIO desde 12/05/1999, com renda mensal base de R$ 1.413,38, consoante extratos dos sistemas CNIS E PLENUS em anexo." Fl. 60. 3.
Segundo o art. 203, inciso V e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é garantido o pagamento de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mostrando-se indevido o pagamento de benefício assistencial à parte autora eis que não há elementos que evidenciam o direito pretendido, na medida em que apesar de comprovado o requisito etário, não logrou comprovar a exigida situação de miserabilidade, eis que a renda percebida pelo marido da demandante afasta o caráter de hipossuficiência econômica. 4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 5.
Sob este enfoque, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, a bloquear o benefício antes mesmo de seu primeiro pagamento a fim de submeter o pedido de concessão de amparo ao idoso à nova análise de documentos. 6.
Apelação desprovida.” (AC 0002800-53.2011.4.01.3200, Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 21/091/2020) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCOMITÂNICA DE LOAS IDOSO COM PENSÃO POR MORTE.
CESSAÇÃO TARDIA, ERRO DO INSS.
BOA-FÉ DA SEGURADA.
COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS.
IRREPETIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
Em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial decenal de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. 3.
No que se refere à reposição à autarquia previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014). 4.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5.
Os descontos realizados pelo INSS são indevidos, devendo ser devolvido à segurada o montante descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte. 6.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 7.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.” (AC 0012346-23.2016.4.01.3600, Primeira Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, e-DJF1 de 29/05/2019).” Honorários advocatícios Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do atual CPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação.
Na hipótese, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Portanto, não assiste razão à parte autora, ao requer a sua majoração, pois foram fixados dentro dos parâmetros legais.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005174-07.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REPRESENTANTE: MARLENE PINHEIRO DE BRITO APELANTE: MANOEL MESSIAS PINHEIRO DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pela Taxa SELIC. 2.
Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, para que sejam fixados danos morais, em relação da suspensão indevida do benefício.
Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese, não restou configurado nenhum dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a direito de personalidade da parte autora, como humilhação, constrangimento ou abalo grave que pudesse gerar a reparação pretendida, nos termos da sentença (Id 433318644, fl.131): “No que tange aos danos morais, se mostra inexistente, in casu, o dano moral compensatório, uma vez que se trata de questão que afeta ao interesse patrimonial e sem qualquer repercussão no anímico da parte demandante ou causa geratriz do dano extrapatrimonial.
Ressalte-se que no caso ora em tela não restou comprovado nada além do mero aborrecimento suportado pela demandante, o que, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do atual CPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação.
Na hipótese, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Portanto, não assiste razão à parte autora, ao requer a sua majoração, pois foram fixados dentro dos parâmetros legais. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
20/03/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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