TRF1 - 1044176-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de OZEAS ROSENO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044176-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZEAS ROSENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA LEONCIO MIRANDA - DF48429 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
II - Preliminares Da Legitimidade Passiva Com base na súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir Não há que se falar em ausência de interesse de agir, a parte autora comprova nos autos que houve pretensão resistida quanto à resolução administrativa da demanda.
Ainda pontua que, ao fazer uma reclamação no estabelecimento da requerida, não obteve resposta até a data de ingresso da ação.
Em sede de contestação, a CEF anexou o parecer técnico em resposta à reclamação administrativa do autor (ID. 2142973814).
Portanto, tendo em vista que o parecer técnico tem resposta negativa à pretensão autoral, resta demonstrado o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Da Gratuidade de Justiça Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, verifico que restou demonstrada a hipossuficiência do autor por meio de documento comprobatório de ID. 2133792526.
Portanto rejeito a preliminar.
III - Fundamentação Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição financeira em relação ao correntista, em razão da alegação de ter sido vítima de fraude.
De início, deve-se considerar que a instituição bancária responde objetivamente, isto é, sem análise de dolo ou culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de prestação defeituosa de serviços.
Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente.
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando se constata que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, sem qualquer falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, é mister analisar o disposto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu dever legal de provar suas alegações, haja vista que não foram juntados elementos suficientes a fim de comprovar as ilegalidades sustentadas.
No presente caso, a parte autora alega que houve irregularidade na movimentação de sua conta bancária no dia 07 de março de 2024.
Apresentou extratos bancários comprovando as operações questionadas e boletim policial da ocorrência (ID. 2133792968, 2133792706, 2133792894 e 2133792797).
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º da Lei nº 8.078/90) não acarreta a inversão automática do ônus da prova.
Deve-se considerar as alegações consistentes e hipossuficiência probatória de quem a deduz, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, à luz dos fatos narrados, não se vislumbra fato ensejador da responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, conforme consta na contestação, não houve comprometimento de suas credenciais, ou seja, não houve invasão à conta e não houve falhas de segurança.
No Boletim de Ocorrência anexado nos autos, a parte autora informa que realizou uma série de procedimentos no aplicativo CAIXA seguindo as orientações de uma pessoa que se passou por atendente da CAIXA em uma ligação telefônica e que foi induzido a transferir recursos sem o seu consentimento.
Dito isto, a CEF apresentou contestação na qual comprova que as transações foram realizadas por dispositivo cadastrado pelo autor, mediante senha de uso pessoal e intransferível, o que afasta a hipótese de fraude.
Sendo assim, isenta a responsabilidade da instituição financeira, cito o seguinte julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
A parte autora interpôs recurso inominado sob alegação de que a CEF praticou dano moral contra ela.
Refere que nunca emprestou seu cartão a ninguém, sendo vítima de furto que gerou saques indevidos em conta poupança.
Reitera o pedido de condenação da ré.2.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Incorporo ao presente voto a fundamentação exarada pelo juízo sentenciante.
A decisão de improcedência toca, enfim, nos pontos centrais necessários ao deslinde da controvérsia.
Transcrevo-a por ser elucidativa:De outro lado, a CEF argumenta na contestação, em suma, que os saques foram feitos através de máquinas de autoatendimento, que necessitam de cartão e senha, sendo que o fato caracteriza culpa exclusiva da cliente e de terceiros.Além disso, após ser intimada para apresentar informações, a CEF colacionou aos autos o parecer da Centralizadora de Segurança de ID 923224164, no qual concluiu queNÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA haja vista o fato de que as movimentações contestadas foram efetivadas com uso da via ORIGINAL do CARTÃO COM CHIP, FINAL 0252 emitido para uso pessoal, intransferível, cadastrado pelo titular da conta.As transações impugnadas foram detalhadas no parecer, sendo 6 delas efetuadas em terminais de auto atendimento 24 horas e as outras 5 em terminais situados em agências da CEF.A despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não há indícios mínimos de que tenha havido falha de segurança no sistema da CEF, ou mesmo clonagem do cartão.Apesar de a autora afirmar que jamais perdeu ou forneceu seu cartão e senha para terceiros, ela não apresenta elementos de prova capazes de demonstrar a veracidade de tal alegação, devendo esse ônus recair sobre a própria autora, mesmo o caso versando sobre relação de consumo, não sendo viável a produção dessa prova negativa por meio da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nem sendo razoável atribuir tal incumbência à CEF.Quanto a essa alegada inexistência de perda ou fornecimento de cartão e senha a terceiros, deve ser aplicada a regra do art. 373, § 1º, do CPC, dada a excessiva dificuldade de a CEF cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela autora. (...)Além disso, a apresentação de prova mais robusta pela autora se mostra ainda mais necessária por não haver no caso circunstâncias que evidenciem com mais clareza a ocorrência da fraude, como acontece, por exemplo, nos casos em que as compras e saques são feitos em localidades distantes da residência do autor ou mesmo em outros Estados da federação.Ao contrário, no presente caso os saques foram efetuados em terminais 24 horas e outros em terminais eletrônicos de agências situadas nesta cidade de Vitória da Conquista (Agências 0079 e 4160), como mostra o documento de ID 923224164.4.
O dano moral consiste em lesão a interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, contidos nos direitos da personalidade (a vida, integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família), produzindo vexame ou sofrimento psíquico ou moral.
Não identifico que o dano experimentado seja imputável à CEF.5.
Ocorre que cabe precipuamente ao usuário a guarda do sigilo dos seus dados bancários.
Cito, no particular, acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso de lavra da MM.
Juíza Carina Michelon: Da análise detida dos autos, constata-se a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da recorrida, pois as compras foram realizadas, com o uso do cartão chip acompanhado da senha de segurança de uso exclusivo do titular do cartão.
Verifica-se ainda que as compras não ultrapassaram o limite do cartão, se encaixando no perfil de compra da autora.
A autora espontaneamente entregou o cartão e dados a terceiros, não havendo responsabilidade da CEF pelos prejuízos materiais suportados. [Processo nº. 0009524-90.2018.4.01.3600].6.
Também o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade em casos deste jaez:RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (RESP 201602789773, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/10/2017).7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos da fundamentação.8.
Condeno a parte autora, ora recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendo-os face à concessão de gratuidade de justiça. (AGREXT 1001943-08.2021.4.01.3307, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.) Não há razão para imputar-se à CEF a responsabilidade pela segurança dos dados e cartão que se encontravam sob a guarda do autor.
Assim, não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Diante desse quadro, fica configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar por parte do fornecedor de serviços.
IV - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:10
Juntada de réplica
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17/09/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a OZEAS ROSENO DA SILVA - CPF: *63.***.*60-10 (AUTOR)
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17/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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28/08/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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26/08/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:55
Juntada de contestação
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02/08/2024 07:59
Juntada de manifestação
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21/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 22:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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21/06/2024 22:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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