TRF1 - 1005843-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:44
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005843-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANE SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa informar que a parte autora requereu a desistência da ação.
Com isso, a parte ré condicionou o aceite ao requerimento de desistência, à renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
II - Mérito Preliminarmente, a parte ré alegou inépcia da inicial por não estar quantificado o valor incontroverso do débito.
Ocorre que a parte autora quantificou o valor no ID. 2018327148, portanto, rejeito a preliminar.
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "O artigo 311 do Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de concessão de tutela de evidência, liminarmente, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; No caso dos autos, a parte autora juntou documentos que comprovariam as alegações de taxas abusivas, ocorre que, conforme contestação, não foram utilizados os parâmetros corretos para o cálculo das taxas.
Ademais, não restou comprovada qualquer abusividade no referido contrato firmado entre as partes, portanto, entendo ausentes os requisitos para o deferimento de tutela de evidência.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça".
Por isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
III - Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão de tutela e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos temos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANE SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:19
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:53
Juntada de manifestação
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17/09/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *86.***.*95-00 (AUTOR)
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17/09/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GIOVANE SANTOS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:50
Juntada de contestação
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22/02/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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02/02/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/02/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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