TRF1 - 1028660-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:41
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 17:53
Juntada de manifestação
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:50
Juntada de manifestação
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03/07/2025 11:00
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ONEILSON MEDEIROS DE AQUINO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028660-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONEILSON MEDEIROS DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
II - Mérito A controvérsia reside na juridicidade da recusa de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS para amortização de contrato de financiamento habitacional celebrado.
De acordo com a Lei 8.036/90: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;” Por sua vez, o Decreto n. 99.684/1990 assim estabelece: “Art. 35.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; e c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema, preencha os requisitos para ser por ele financiada;” No ponto, observo que o autor comprovou ter mais de três anos de trabalho sob o regime do FGTS (ID. 2124871124) e declarou não possuir outros imóveis além do apartamento em questão nos autos, vez que o imóvel de sua esposa foi adquirido antes do casamento com regime de comunhão parcial de bens (ID. 2146595422 e ID. 2163492300).
Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
LEI 8.036/90.
LEVANTAMENTO DE RECURSOS DO FGTS.
AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO FORA DO SFH.
DIREITO À MORADIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando que o agente financeiro promova a liberação do valor depositado na conta vinculada ao FGTS da autora para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.0349038-6. 2. É possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para amortização ou quitação de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que atendidas as mesmas disposições dos arts.20 da Lei 8.036/90.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Restou provado nos autos que parte autora conta com mais de 3 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS e não é proprietário de outros imóveis na unidade da federação onde o feito foi processado.
Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou ao contratante a amortização de financiamento habitacional, com recursos de sua conta fundiária. 4.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003781-28.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/05/2023) (grifos aditados) Entendo, assim que faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS.
III - Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a CEF abata do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário do autor, sob nº 144440146922-3, a totalidade do valor existente em sua conta vinculada do FGTS.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º, e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:36
Juntada de contestação
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21/08/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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21/08/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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21/08/2024 11:05
Juntada de Ata de audiência
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07/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
01/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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05/06/2024 09:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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04/06/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ONEILSON MEDEIROS DE AQUINO - CPF: *52.***.*58-00 (AUTOR) e ONEILSON MEDEIROS DE AQUINO - CPF: *52.***.*58-00 (AUTOR)
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04/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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06/05/2024 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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