TRF1 - 1053583-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:25
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053583-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA ALVES SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIA ALVES SILVA GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexistência de débito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida decorrente de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A parte autora comprovou nos autos que, embora tenha havido atraso no pagamento de parcela do contrato, o débito foi quitado em 21/06/2024 (ID 2138920243).
Ainda assim, seu nome permaneceu negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito até, ao menos, 08/07/2024 (ID 2138920273), no valor de R$ 62.502,61.
A ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A manutenção da negativação após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, especialmente após a quitação do débito, atinge a honra objetiva do consumidor e enseja reparação.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida.
Considerando os precedentes citados e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência de débito referente à negativação realizada pela ré em nome da autora, no valor de R$ 62.502,61; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES SILVA GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:15
Juntada de manifestação
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20/01/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 07:52
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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15/08/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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24/07/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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