TRF1 - 1049607-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:23
Juntada de manifestação
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18/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:48
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049607-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO VILA PARK REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER LUCIO JALES - DF38456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ainda que sem a imissão na posse, pode ensejar a responsabilidade pelas obrigações propter rem, como é o caso das taxas condominiais, especialmente quando não há prova de posse por terceiro ou de que o credor esteja impedido de exercer seus direitos sobre o bem.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a CEF consolidou a propriedade do imóvel em 16/05/2024, conforme matrícula juntada, e não apresentou prova de que terceiros estejam na posse do bem ou que esteja impedida de usufruir dos serviços condominiais.
Assim, há relação jurídica material suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda.
Do Mérito A parte ré limitou-se a alegar ilegitimidade passiva, não impugnando especificamente os valores cobrados nem os documentos apresentados pelo autor, incorrendo, portanto, em revelia quanto ao mérito, nos termos do art. 341 do CPC.
A natureza propter rem das obrigações condominiais impõe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das cotas, independentemente da efetiva fruição dos serviços ou da posse direta.
A consolidação da propriedade em nome da CEF atrai, portanto, a responsabilidade pelas dívidas condominiais, conforme entendimento pacificado no art. 1.345 do Código Civil e precedentes do TRF-1 e TRF-4.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a existência e o valor do débito, não havendo necessidade de apresentação de boletos de outros condôminos ou extratos bancários, conforme jurisprudência dominante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas condominiais vencidas relativas à unidade TR 19 101 do Condomínio Vila Park, conforme planilha de débitos juntada aos autos que perfaz o valor total de R$ 11.095,11 (onze mil e noventa e cinco reais e onze centavos), devendo ser devidamente atualizada com correção monetária, juros de mora e multa, desde cada vencimento, até o efetivo pagamento do débito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/05/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:46
Juntada de réplica
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23/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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03/10/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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03/10/2024 15:27
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 10:50
Juntada de substabelecimento
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24/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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13/08/2024 13:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/08/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:47
Juntada de contestação
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17/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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12/07/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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