TRF1 - 1002567-64.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDENY TEIXEIRA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDENY TEIXEIRA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002567-64.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDENY TEIXEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais.
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
O perito destacou que realizada a anamnese e exame físico, neste caso padrão ouro de diagnóstico da enfermidade relatada, observou boa amplitude de movimento em quadril esquerdo, tônus muscular, sensibilidade e força motora normais.
Importa destacar que a conclusão do perito médico não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
Ressalvo que, embora a especialidade médica não seja requisito obrigatório para a atuação como perito judicial, o fato de o expert ser médico ortopedista confere especial credibilidade técnica, considerando sua experiência específica no tratamento e acompanhamento de pessoas que sofreram fraturas.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
De início, chama atenção o trecho em que se alega a influência da pandemia de coronavírus sobre a situação do autor, quando o próprio documento é datado de junho de 2025, período em que não há qualquer indicativo de nova onda pandêmica ou cenário emergencial semelhante ao de 2020-2021.
A menção à “recessão social e econômica” causada pelo coronavírus não guarda relação com os fatos contemporâneos ao processo, revelando uma argumentação que ignora a realidade atual.
Além disso, a impugnação insiste na ideia de dor crônica e incapacidade com base em relatório médico particular que, mesmo admitindo a existência de sequelas de fratura antiga, não é apto por si só a demonstrar a repercussão clínica atual alegada.
O autor foi submetido a exame físico completo e objetivo, que indicou ausência de incapacidade para o trabalho, seja habitual ou diverso, além de prognóstico favorável com o tratamento em curso.
Por fim, embora se alegue que o juiz não está adstrito ao laudo, a inexistência de provas robustas que infirmem a perícia judicial, não permite a procedência do pedido.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade e partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:34
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 16:57
Juntada de réplica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002567-64.2025.4.01.4100 AUTOR: VALDENY TEIXEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a) -
27/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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14/05/2025 16:45
Juntada de manifestação
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:22
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDENY TEIXEIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDENY TEIXEIRA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:53
Perícia agendada
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07/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:31
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 13:27
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/02/2025 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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