TRF1 - 1008465-41.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO N. 1008465-41.2023.4.01.3902 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAIDE PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSIRES VIANA DE LIMA - PA23673, VALERIA PINTO DE LIMA - PA21712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado no ID 2092815168 por meio do qual duas das filhas da Autora informam o seu falecimento, pleiteando ingressar no feito.
Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos herdeiros habilitados à pensão por morte ou, na ausência deles, aos sucessores na forma da lei civil.
Desse modo, conforme se verifica na certidão de óbito ID 2151966657, a falecida deixou 4 (quatro) filhas, todas maiores de idade.
A sentença proferida julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto nos art. 20, da Lei n. 8.742/93, benefício este que não gera pensão.
Assim, todos devem ser habilitados.
Ante o exposto, decido habilitar as requerentes ROSIANA PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DE ARAÚJO, bem como as irmãs MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e MARINELZA PEREIRA DOS SANTOS.
Anote-se que, conforme noticiam as sucessoras requerentes, as irmãs MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e MARINELZA PEREIRA DOS SANTOS não concordaram em fornecer seus documentos e conferir procuração para recebimento dos valores devidos à sua falecida genitora (ID 2173737259).
Diante disso, determino: 1) Intimem-se as requerentes para trazer aos autos telefone de contato das irmãs MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO e MARINELZA PEREIRA DOS SANTOS, para fins de cadastro no feito. 2) Após, retifique-se a autuação no sistema processual a fim de que passe a constar no PJE a parte habilitada. 3) Considerando que a RPV em nome da parte autora já foi depositada, conforme documento de ID 2187095438, intime-se a parte habilitada para indicar dados de conta bancária para realizar transferência do valor depositado referente à RPV mencionada.
Em seguida, proceda-se à transferência para a conta trazida, devendo a CEF ser intimada, por e-mail, para que tome as medidas cabíveis para a efetivação desta ordem.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 1ª Vara -
11/04/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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