TRF1 - 1013914-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013914-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALICIO ARAUJO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO - BA12201 e WESLEY MIGUEL DE ALMEIDA - BA66033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NATALÍCIO ARAÚJO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 645.531.002-4; DER: 29/08/2023).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Verifico que a parte autora realizou mais de um requerimento administrativo para o benefício vindicado, e este juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido a apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a data do inicio do beneficio (DIB) é fixada na última data do requerimento administrativo (DER), e não da data de indeferimento de benefícios anteriores.
Corroboram esse entendimento os julgados que colaciono abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS.
I - Concessão do benefício em sede administrativa.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo.
III - Demonstração de concordância com a decisão de indeferimento do benefício, ou mesmo, desistência tácita do primeiro requerimento, quando se formula novo requerimento, desde que, exaurida a via administrativa, a obtenção do benefício tão-somente mostra-se possível em sede judicial.
IV - Inexistência de provas de que a aposentadoria foi indeferida indevidamente.
Aplicação do CPC 333 I.
V - Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
VI - Recurso a que se dá provimento. (Processo 102207420054013, JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, TRMA - 1ª Turma Recursal - MA).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL.
FORMULÁRIOS.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1.
O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício (artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991). 2.
A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 3.
O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 dB, por força da edição do Decreto n.º 4.882/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (revisão da Súmula n.º 32 da TNU publicada no DOU em 14/12/2011). 5.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação dos artigos 256 e 272 da IN/INSS/PRES n.º 45/2010. 6.
Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998 (STJ, REsp 1.010.028/RN). 7.
Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência (TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8). 8.
Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 9.
O BENEFÍCIO É DEVIDO A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54 C/C O ARTIGO 49, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO PRIMEIRO. 10.
Necessidade da observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 134/2010), que já contempla as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, e requisição dos valores atrasados por meio de ofício precatório ou requisição de pequeno valor, obedecidas às disposições contidas no artigo 17, da Lei n.º 10.259/2001, respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR). 11.
Sentença parcialmente reformada. (Processo 00220000520054036303, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2012).
Portanto, com base no entendimento deste juízo, passo a julgar a concessão a partir da data do último requerimento administrativo, de NB: 647.396.709-9, realizado em 12/01/2024 (ID. 2128787649).
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2152894131), o perito nomeado informou que a parte autoral (pregoeiro, 41 anos) é portadora de Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, supratentorial – CID D43.0; Outras convulsões e as não especificadas - CID R56.8; Epilepsia - CID G40 e Defeitos do campo visual - CID H534.
Segundo o perito, “Considerando o histórico do requerente de neoplasia cerebral, submetido a três neurocirurgias, com sequelas oftálmicas de comprometimento do campo visual temporal bilateralmente e epilepsia de difícil controle clínico, em tratamento com quatro medicações anticonvulsivantes, com recidiva tumoral comprovada em RNM de 31.08.2024, há comprovação de incapacidade laborativa total e temporária desde 26/05/2023”.
A data de início da incapacidade foi fixada em 26/05/2023.
Já a data de cessação foi estimada em 12 meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 01/10/2024.
O INSS apresentou contestação (ID. 2162203450) alegando que “A parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 13/03/2018”.
Em análise ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID. 2128787643), observo que o último recolhimento efetuado pela parte autora junto ao RGPS se deu em 08/2023, enquanto empregado.
Portanto, na DII fixada pelo perito o autor possuía a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência necessária para a concessão do benefício.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 12/01/2024, mesma data do requerimento administrativo (ID. 2128787649).
Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa.
Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, realizado em 20/11/2020, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Entendo que a situação dos autos se amolda no descrito pelo Item I do tema acima, ou seja, a DCB deverá ser fixada em 01/10/2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 12/01/2024, data do requerimento administrativo, DCB em 01/10/2025 e DIP em 01/07/2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, RMI de segurado urbano a apurar, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente, Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
22/05/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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