TRF1 - 1001784-80.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001784-80.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA LIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA GEOVANA MOREIRA VENANCIO - PA31490 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença retro que julgou procedente o pedido da parte autora.
Argumenta a embargante que a decisão incorreu em erro material ao indicar lesão diversa da verificada em perícia judicial bem como ao quantum indenizatório.
Intimada a parte embargada, quedou-se inerte. É o necessário a se relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo.
Conheço.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022, I, II e III).
Os presentes embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Dessa forma, incabível o recurso, conforme já pacificado na jurisprudência pátria: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO MS 30.220/DF E NO MS 30.231/DF.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA GERAL VINCULANTE DO PARADIGMA INVOCADO.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 27622 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019) A decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, pois é evidente que a “Lesão grave da articulação do joelho direito” (id 1536359347, fl 2, quesitos 4.1 e 4.2) provocou a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (grifei), conforme anexo da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09.
Nesse sentido, destaco a conclusão do expert acerca da condição física da demandante: “[...] apresentando deformidade em perna direita e marcha claudicante com rigidez em joelho direito, devido a sequelas de fratura de platô tibial direito” (grifei).
Com isso, não há divergência entre a lesão examinada pelo perito judicial e a veiculada em sentença judicial.
Concernente ao enquadramento da lesão, segundo o teor da Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
No caso em epígrafe, a demandante apresenta invalidez parcial ante a perda funcional completa de um dos membros inferiores, o que lhe assegura indenização de 70% sob o teto do seguro DPVAT, ou seja, R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
No feito em questão, é incabível aplicar o percentual redutor de 75% à lesão.
Isso porque só se utiliza de tal porcentagem aos casos de invalidez parcial incompleta.
Não é o caso dos autos.
Diante disso, considerando o pagamento administrativo no valor de R$ 7.087, 50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é devido o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pela requerida, nos termos da sentença embargada.
Com isso, não verifico erro material nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022).
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
30/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SELMA LIMA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:35
Juntada de documentos diversos
-
23/03/2023 18:27
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 12:11
Juntada de laudo pericial
-
04/02/2023 01:52
Decorrido prazo de SELMA LIMA DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:49
Perícia agendada
-
23/11/2022 16:57
Juntada de emenda à inicial
-
18/10/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA LIMA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*08-00 (AUTOR)
-
18/10/2022 18:03
Outras Decisões
-
19/07/2022 11:25
Juntada de contestação
-
06/07/2022 11:06
Juntada de substabelecimento
-
29/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077196-79.2024.4.01.3700
Helanne Soares de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Porto Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 17:56
Processo nº 1008722-95.2025.4.01.3902
Manoel Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:03
Processo nº 1005419-05.2022.4.01.3603
Vilson Carlos Facin
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Diovane Franco Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2022 13:20
Processo nº 1005419-05.2022.4.01.3603
Vilson Carlos Facin
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diovane Franco Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 14:43
Processo nº 1009760-69.2025.4.01.3700
Lidinalva Conceicao da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laura Fernanda Fonseca Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:12