TRF1 - 1055882-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055882-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO PEREIRA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO PEREIRA DA MATA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor, 42 (quarenta e dois) anos de idade, pedreiro, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO SUPERIOR, AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDOS, FRATURA DE OUTROS DEDOS, RIGIDEZ ARTICULAR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE).
E, Por tal quadro clínico, requereu em 03.02.2023, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária; todavia, o INSS indeferiu seu pedido sob a alegativa de perícia médica contrária.
Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91) I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 28.08.2023, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões do laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral do tipo total, permanente e multiprofissional, com DII em 08.03.20210.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir (id 1837379147): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( ) NÃO ( x ) SIM CID 10: T92 DID: 08/03/2010.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o 7 incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( x ) SIM (…) ) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( ) NÃO ( x ) SIM.
QUANDO? 08/03/2010. (…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de sequela de traumatismo na mão esquerda.
Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional. “(sic).
O laudo pericial atestou a possibilidade do exercício de outra atividade profissional, conforme conclusão do médico judicial (fl.08 - id 1837379147 – quesito 3c): “(…)Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( x ) SIM” (sic).
Assim, considerando as características pessoais do autor (42 anos de idade, ensino médio completo e diversas experiências laborativas, conforme id 1919917192), entendo que é plausível que o mesmo aprenda e venha a desempenhar outros labores compatíveis com suas limitações ortopédicas.
Assim, deverá o demandante ser reabilitado pelo INSS para atividade que lhe garanta a subsistência, devendo manter o benefício até que o processo de reabilitação seja concluído.
Nesse mesmo sentido, ensinam os Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnio (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed.
Atlas, 13ª Edição, São Paulo, 2015, pág. 371/372): “Na nossa avaliação, a lei institui uma obrigação de que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado quando ele não puder obter uma recuperação das suas condições laborais que permita a continuidade de suas ocupações habituais.
Por exemplo, tratando-se de incapacidade temporária, não há necessidade de que o trabalhador seja encaminhado para o setor do INSS responsável para reabilitação profissional.
De outro giro, nos caos em que não é viável a reabilitação profissional e o trabalhador não pode exercer de maneira adequada outra atividade capaz de lhe viabilizar a subsistência, então a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Entretanto, estando comprovada a presença de incapacidade permanente para a atividade profissional habitual do segurado, o INSS poderá fazer cessar o benefício apenas após a realização de reabilitação profissional na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral.
A perspectiva de reabilitação profissional não isenta o INSS de manter o auxílio por incapacidade temporária até que o processo de reabilitação profissional seja concluído." Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI 8.213/1991.
ART. 62.
ALTA PROGRAMADA.
PERÍCIA.
JUROS DE MORA.
EFEITOS FINANCEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. É processualmente adequado para resolver questão jurídica acerca da possibilidade ou não, de cessação do benefício previdenciário incapacitante pelo sistema de alta programada, enquanto se exige prévia perícia para constatar a superação da incapacidade. 3.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62). 4.
A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades, o que não pode ser suprida pelo simples procedimento de alta programada (AMS 0015211-68.2006.4.01.3600 / MT, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.616 de 05/06/2014; AC 0015440-10.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 de 19.7.2012, p. 050; AMS 2005.38.00.022660-5/MG, Rel.
Conv.
Juíza Federal Cláudia Oliveira Da Costa Tourinho Scarpa (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 15.6.2012, p. 226). 5.
Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal.
Resolução - CJF 267/2013). 6.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF). 7.
Parcial provimento da apelação para limitar os efeitos financeiros da condenação à data da impetração e à remessa quanto aos juros de mora. (AMS 0012399-35.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 08/11/2016).
Assim, a parte ré deverá submeter a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser aplicada a súmula 177 da TNU: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Observa-se, consoante CNIS, id 1919917192 – item 08, que o autor estava devidamente amparado pela Previdência Social quando teve início sua incapacidade laborativa (março de 2010), tendo em vista a concessão do NB 540.126.953-2.
Assim, restaram cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei 8.213/1991.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 540.126.953-2, com DIB em03.02.2023 e submeta a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo manter o pagamento daquele benefício enquanto não concluído aquele processo.
Fixo a DIP em 01.06.2025.
Determino, ainda, o desconto das parcelas porventura pagas na via administrativa, a partir da DIB (03.02.2023), no período concomitante, de forma a evitar o bis in idem.
Condeno o INSS a pagar as parcelas pretéritas desde 03.02.023 (DIB) até a DIP (01.11.2024).
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua implementação, tendo em vista, de acordo com o CNIS.
Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
09/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/06/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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