TRF1 - 1031492-67.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031492-67.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRO ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRO ALVES DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Portanto, com base no entendimento deste juízo, passo a julgar a concessão a partir da data do último requerimento administrativo, de NB: 715.943.645-9, realizado em 14/06/2024 (ID. 2167181783).
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2162794538), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 38 anos) é portadora de Insuficiência da valva tricúspide – CID I36.1; Má formação congênita da valva tricúspide – CID Q22.9 e Comunicação interatrial – CID Q21.1.
Segundo o perito, o autor é portador de incapacidade parcial e temporária em razão das patologias.
A data de início da incapacidade – DII foi fixada em 2011, quando houve piora do quadro e ecocardiograma revelou insuficiência significativa da valva tricúspide.
Já a data de cessação não foi estimada, vez que o perito condicionou a cessação da incapacidade ao tratamento cirúrgico.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID. 2167181782), que foi rejeitada pela parte autora (ID. 2168535392).
Quanto à qualidade de segurado especial, reputo como comprovada, vez que não se trata de ponto controverso nos autos, tendo em vista que o INSS propôs acordo e que a parte autora, na DII fixada, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (ID. 2167181783).
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB no dia seguinte a da cessação do beneficio, em 14.09.2011, ressalvada as parcelas prescritas e as já recebidas por meio de beneficio posterior (NB 647.922.340-7 15.02.2024 – 14.05.2024) Sobre a exigência de o segurado se submeter a tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais Especiais, no julgamento do PEDILEF n° 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (Tema 272), firmou a seguinte tese: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico".
Assim, considerando que a prova pericial atesta a necessidade apenas de afastamento temporário, com perspectiva de recuperação mediante tratamento cirúrgico adequado, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Cabe destacar que a necessidade de cirurgia não impossibilita a fixação da DCB.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Turma Regional de Uniformização considera que "a reversão da incapacidade que dependa única e exclusivamente de cirurgia, por si só, não impede a concessão de aposentadoria por invalidez." (IUJEF nº 2008.70.95.002142-9, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/09/2009), do que se infere a permanência do estado incapacitante enquanto não realizado o procedimento cirúrgico, ainda que concedido benefício de auxílio-doença. 2.
Contudo, diante do precedente da TNU, afetado ao Tema nº 164 dos seus recursos representativos de controvérsia, firmou-se a tese de que "não há ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, e de que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados na vigência da Lei nº 13.457/2017 e Medida Provisória que a antecedeu devem ter a sua DCB fixada, garantindo ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação, assegurando-se a manutenção do benefício até a realização da respectiva perícia de reavaliação na via administrativa". 3.
Desta forma, a TRU4a.R uniformizou o entendimento de que "exceto quando se tratar de caso de reabilitação profissional, não há ilegalidade na fixação de data estimada para cessação do auxílio-doença, de modo que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados administrativa ou judicialmente deverão ter sempre estabelecida a sua DCB, marco no qual poderão ser cessados independentemente de nova avaliação pericial, a menos que o segurado postule a sua prorrogação na via administrativa (iujef nº 5003712-63.2017.4.04.7114/rs, rel. juiz federal Fernando Zandoná, julgado em 28/09/2018)"(PUIL -TRU Nº 5003127-23.2017.4.04.7110/RS, Rel.
Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DJ em 29/03/2019) 4.
Pedido de uniformização regional parcialmente provido. (5007389-16.2017.4.04.7110, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 31/05/2019).
Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa.
Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, realizado em 20/11/2020, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Entendo que a situação dos autos se amolda no descrito pelo Item II do tema acima, ou seja, a DCB deverá ser fixada em 120 dias, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 14.09.20211 , data seguinte a da cessação do beneficio, DCB em 120 dias, contados da data da efetiva implantação do beneficio, conforme fundamentação acima, e DIP em 01/07/2025, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação administrativa, de forma a resguardar eventual pedido administrativo de prorrogação pela parte autora , observando-se os parâmetros estabelecidos pela decisão.
As parcelas vencidas devidas, serão desde a DIB, ressalvadas as prescritas e as já recebidas por meio de benefício posterior (NB 647.922.340-7 15.02.2024 – 14.05.2024), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
05/11/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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