TRF1 - 1013202-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013202-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EGNALDO SENA SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SANTOS SILVA BARAUNA - BA59453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de diversas atividades como desenvolvidas sob condições especiais e, dentre elas, as realizadas como servidor do Município de Itiúba/BA.
O INSS, nesse particular, reconheceu apenas o vínculo laboral, sem especialidade, os períodos de 09/05/1988 a 31/12/1988 e de 01/06/2017 a 30/10/2017, conforme informação do CNIS, fl. 55 (id 2182377576).
Contudo, em réplica, a parte autora apresentou novos documentos, os quais não foram submetidos ao crivo administrativo, porquanto formados após o ajuizamento da ação (25/02/2025).
Assim, deverá a parte ré se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos ids 2187747229, 2187747251 (PPP), conforme disposição do art. 10 do CPC.
Com a manifestação nos autos, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/02/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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