TRF1 - 1007241-82.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007241-82.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANICE BISPO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - BA33666 e ALISSON LACERDA DARQUES SILVA - BA77890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JURANICE BISPO DOS ANJOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 643.375.221-0; DER: 17/04/2023 – ID. 2092175180, fl.4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2145892965), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavradora, 45 anos) é portadora de Lombalgia – CID M545.
Segundo o perito, a autora apresenta incapacidade total e temporária em razão da patologia.
A data de início de incapacidade foi fixada em 27/08/2024.
Já a data de cessação foi estimada em 180 dias a conta da data da perícia, que foi realizada em 27/08/2024.
O INSS apresentou contestação (ID. 2156774194) alegando que “A prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial”.
Para se desvencilhar desse ônus, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência, em nome próprio, com enderço rural, referente a 07/2023 e 04/07 (ID. 2092175166, fls. 5 e 6); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR , em nome da sogra, referente aos anos de 2003 a 2005 (ID. 2163506470, fls. 1 e 2); ITR, em nome da sogra, referente ao exercício de 2010 (ID. 2163506470, fl. 3).
Em audiência realizada (ID. 2163319393), a autora informou que reside na Fazenda Cumataí , em Antônio Cardoso/BA; que é solteira, mas mora junto com o Sr.
Lorival Freitas Pereira, com quem tem filhos; que trabalha na roça, mas trabalhou fora por um período; que trabalha na terra do marido, herdada pela morte da sogra.
A testemunha Joanice Alves Silva relatou que conhece a autora pois são vizinhas; que moram no Povoado de Cumataí; que ela mora na terra da sogra; que o esposo dela também labora na roça.
Por sua vez, a testemunha Maria de Lourdes Cardoso afirmou que a autora é solteira, mas vive com uma pessoa; que ela vive na Fazenda Cumataí , em Antônio Cardoso/BA; que ela trabalhava na roça; Por conseguinte, concluo que não restou evidenciada a qualidade de segurada especial.
Isso se deve ao fato de que, nos autos, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela autora.
Os documentos relativos à propriedade da terra estão em nome de terceiros, e a autora não demonstrou qualquer vínculo com a titular dos documentos, que, segundo a alegação, seria sua sogra, vez que não há prova de união estável/casamento.
Ademais, na petição inicial, a autora se qualifica como solteira.
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/03/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS • Arquivo
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