TRF1 - 1005117-75.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005117-75.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PACHECO SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTAMIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER MELO FERREIRA - PA22484 SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por MANOEL PACHECO SANTOS, na qual requer a condenação da UNIÃO, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA à obrigação de fazer consistente em fornecer tratamento de saúde.
Dispensado o relatório (artigo 38 da L. 9.099/95 c/c art. 1º da L. 10.259/2001).
Decido.
Inicialmente, verifico que o autor “apresenta diagnostico de neoplasia maligna (CID D48.0), como atestam documentos médicos em anexo.
Em virtude do alto risco do quadro, o autor foi encaminhado para realização de tratamento clínico de paciente oncológico no Município de Belém/PA.
A decisão de id 2152321681, proferida em 09/10/2024, concedeu a antecipação de tutela para que as rés adotassem as providencias necessária ao tratamento do paciente.
Pois bem.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a decisão id 2152321681 declinou os seguintes fundamentos: “Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O mesmo dispositivo aponta que tal sistema deve ser organizado de acordo com três diretrizes: (i)descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inc.
I); (ii) “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” (inc.
II); e (iii) “participação da comunidade” (inc.
III).
Portanto, não há dúvidas que o direito à saúde é um direito fundamental, que deve ser tutelado por todas as entidades federativas.
No que tange aos procedimentos terapêuticos, cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pelo CONITEC, decidir sobre quais deles devem ser incorporados ao SUS, conforme determina o artigo 19-Q da Lei 8.080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) O CONITEC é um órgão colegiado, composto por membros do Ministério da Saúde, da ANVISA, da ANS, do CNS, do CONAAS, do CONASEM e do Conselho Federal de Medicina.
O procedimento para incorporação, previsto pelo Decreto 7.646/2011, é transparente, público e dialógico.
Qualquer interessado pode pleitear a instauração2, e o parecer conclusivo é submetido à consulta pública, permitindo o recebimento de contribuições de entidades da sociedade civil e de empresas farmacêuticas3.
Uma vez incorporado ao SUS, a realização do procedimento é direito subjetivo assegurado pelo artigo 19-M da Lei 8.080/90: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
No caso, o procedimento vindicado pela parte autora faz parte dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, conforme demonstra documento id. 2152259789 - Pág. 1, em que foi houve parecer favorável à realização do TFD.
Assim, existe a probabilidade do direito.
O periculum in mora decorre do quadro clínico constatado nos laudos médicos que encaminham a parte autora, com urgência, para tratamento oncológico, além de se tratar de uma pessoa idosa.
Além do mais, se extrai do documento id. id. 2152259789 - Pág. 1 que o requerente aguarda desde 05/09/2024 o tratamento fora de domicílio, espera que é excessiva frente ao quadro de saúde descrito no laudo médico.
Diante destes elementos, urge providenciar o adequado tratamento médico, evitando o agravamento da doença e preservando a sua vida.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a União Federal, o Estado do Pará e Município de Altamira, no prazo de 30 dias, adotem as providências necessárias para o adequado tratamento fora de domicílio – TFD, com acompanhante, conforme detalhado no bojo do processo administrativo id. 2152259789 - Pág. 1 e laudos médicos constantes dos autos.” Compulsando os autos, entendo que após a regular instrução processual permanecem aplicáveis ao caso os fundamentos acima destacados, sendo também, neste momento, adotado como razão de decidir.
Com efeito, resta incontroversa a condição de saúde do autor, conforme os documentos médicos, ensejando o reconhecimento do direito ao adequado tratamento médico que é regularmente oferecido pelo SUS.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar deferida e julgo procedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para que procedam ao tratamento especializado de que necessita o autor para resguardo de sua saúde.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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03/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 16:41
Juntada de manifestação
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06/11/2024 19:49
Juntada de contestação
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05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL PACHECO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 22:59
Juntada de contestação
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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09/10/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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