TRF1 - 1003708-28.2023.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003708-28.2023.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003708-28.2023.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FACION JOAO DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN DE LIMA CASTRO - BA32177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003708-28.2023.4.01.3506 - [Multas e demais Sanções, Apreensão] Nº na Origem 1003708-28.2023.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Facion João da Silva Batista em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória, ajuizada contra o Ibama “para fins de declarar a nulidade do auto de infração nº GOQVDH47, tendo em vista que a suposta irregularidade no DOF se trata de mero erro de preenchimento sem caracterização de má-fé, sendo, consequentemente, anulada a multa aplicada, restituída a carga apreendida e removida quaisquer restrições ao veículo de placa KCS-1019, Renavam 112648525, relacionada ao auto de infração em questão”.
O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido inicial ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a divergência no Documento de Origem Florestal – DOF tenha decorrido de mero erro material, tampouco demonstrada a identidade de propriedade dos veículos referidos na documentação, bem como em razão da diferença substancial entre o volume de madeira declarado e o volume efetivamente apreendido.
Diante disso, manteve-se a validade do auto de infração nº GOQVDH47, com a consequente manutenção da multa aplicada e da apreensão da carga.
Em suas razões recursais, sustenta o autor que o auto de infração decorre de um equívoco no preenchimento do DOF, causado por erro da empresa contratante no momento de inserir os dados no sistema.
Afirma que, embora tenha sido indicado no DOF o caminhão de placa KBI0C45, o transporte foi realizado com o veículo de placa KCS-1019, também utilizado pela empresa e pertencente ao mesmo proprietário.
Argumenta que a penalidade imposta mostra-se desproporcional, considerando que não houve má-fé por parte do condutor, tampouco irregularidade quanto à madeira transportada.
Defende que a existência do DOF, ainda que com erro na placa do veículo, afasta a alegação de transporte ilegal.
Além disso, sustenta que o fundamento legal utilizado para a autuação é genérico, não sendo apto a respaldar a sanção imposta.
Reforça que a aplicação de penalidade com base exclusivamente em instrução normativa é indevida, por carecer de força de lei nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Ao final, requer “a) Seja concedida, em favor do apelante, a antecipação de tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do auto de infração nº GOQVDH47, bem como restituir-lhe a madeira indevidamente apreendida, até ulterior julgamento de mérito do presente recurso; c) Seja a presente apelação conhecida e integralmente provida para fins de declarar a nulidade do auto de infração nº GOQVDH47, tendo em vista que a suposta irregularidade no DOF se trata de mero erro de preenchimento sem caracterização de má-fé, sendo, consequentemente, anulada a multa aplicada, restituída a carga apreendida e removida quaisquer restrições ao veículo de placa KCS-1019, Renavam 112648525, relacionada ao auto de infração em questão; d) Subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa, de modo que atenda aos parâmetros fixados em lei.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ibama, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003708-28.2023.4.01.3506 - [Multas e demais Sanções, Apreensão] Nº do processo na origem: 1003708-28.2023.4.01.3506 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória, ajuizada contra o Ibama “para fins de declarar a nulidade do auto de infração nº GOQVDH47, tendo em vista que a suposta irregularidade no DOF se trata de mero erro de preenchimento sem caracterização de má-fé, sendo, consequentemente, anulada a multa aplicada, restituída a carga apreendida e removida quaisquer restrições ao veículo de placa KCS-1019, Renavam 112648525, relacionada ao auto de infração em questão”.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a sentença recorrida não merece reparo.
A atuação do IBAMA, na condição de autoridade ambiental federal, encontra respaldo nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Esses atos, praticados no exercício regular do poder de polícia ambiental, gozam de eficácia imediata e apenas podem ser afastados mediante prova cabal de sua desconformidade com o ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme se extrai dos termos lavrados pelo Ibama (id. 420484940 e ss) e do Relatório de Fiscalização (id. 420484959), o autor foi flagrado transportando 23,1 m³ de madeira nativa do tipo aroeira, enquanto o DOF apresentado previa o transporte de apenas 15 m³, e referia-se a veículo diverso daquele efetivamente utilizado.
Tais circunstâncias configuram infração ambiental formal e material, uma vez que comprometem a validade do documento obrigatório e, por conseguinte, a regularidade do transporte.
A autuação está amparada no art. 70 da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”.
No mesmo sentido, o art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, em seus §§ 1º a 4º, tipifica como infração o transporte de madeira desacompanhado de licença válida ou em desacordo com a obtida, autorizando a aplicação de multa proporcional ao volume integral do material em desconformidade.
O Decreto nº 6.514/08 assim dispõe: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Destaca-se o teor do § 3º do referido artigo, que impõe ao agente autuante a obrigatoriedade de considerar, para fins sancionatórios, a totalidade da carga transportada sempre que esta divergir da autorização concedida pela autoridade ambiental competente.
Trata-se de norma que visa assegurar a efetividade da fiscalização e preservar a finalidade dissuasória das sanções ambientais.
Nesse contexto, releva observar que a simples alegação de erro material ou ausência de dolo, desacompanhada de provas concretas que demonstrem a conformidade da carga transportada com os dados constantes no Documento de Origem Florestal (DOF) apresentado, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que ampara o auto de infração ambiental.
O ônus de demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quanto à exatidão entre o volume e o veículo indicados no DOF e aqueles efetivamente utilizados, recai sobre o administrado — ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos.
Ademais, a circunstância de o início da fiscalização ter decorrido de acidente de trânsito não tem o condão de comprometer a validade da autuação ambiental.
A legalidade do ato administrativo decorre do ato de transporte irregular em si, independentemente do motivo que ensejou a abordagem.
Portanto, à luz do conjunto probatório e normativo, impõe-se reconhecer a higidez do auto de infração lavrado, cuja materialidade encontra-se demonstrada de forma objetiva, amparada em documentação idônea e previsão legal expressa, em conformidade com os princípios do direito ambiental sancionador.
Por seu turno, quanto ao pedido de restituição da carga apreendida e remoção de quaisquer restrições relacionadas ao veículo transportador (placa KCS-1019, Renavam (112648525), melhor sorte não assiste ao autor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1043, assentou-se que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidada nesta Corte Regional tem reconhecido que a apreensão de bens utilizados na prática de infração ambiental consubstancia, em regra, medida legítima, fundada em ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus da prova para demonstrar eventual vício, abuso ou desvio de finalidade na sua adoção.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No caso em exame, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada que recai sobre o veículo do autor, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
A própria Lei 9.605/1998, em seu art. 72, prevê expressamente, dentre as sanções administrativas aplicáveis à infração ambiental, a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV), sem qualquer ressalva quanto à titularidade ou à finalidade de uso do bem, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X –(VETADO) XI - restritiva de direitos.
De outro lado, o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
O mesmo entendimento aplica-se à apreensão do produto florestal transportado em desconformidade com a documentação exigida pela legislação ambiental.
Destaca-se, nesse ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a madeira transportada com guia válida, mas utilizada para ocultar produto ilegal ou dificultar a fiscalização, deve ser integralmente apreendida, conforme decidido no REsp 1.693.917/RO, da relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Entendeu-se que, nesse contexto, todo o material lenhoso transforma-se em instrumento da infração e está sujeito à apreensão, como medida necessária à proteção ambiental e ao desestímulo de práticas ilícitas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR.
OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal – DOF. 2.
O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas".
Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3.
Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4.
Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de1º.10.2019). 5.
Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente.
Ao assim proceder, desumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas.
Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada.
Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais.
No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020) Diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, não há nos autos qualquer elemento que afaste a legitimidade da autuação e das apreensões efetuadas no caso concreto, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, nos exatos termos de sua fundamentação.
Vejam-se, por fim, os seguintes julgados desta Corte, no sentido de reconhecer a legalidade da atuação administrativa em casos que tais: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO.
DESBLOQUEIO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NO SISTEMA DOF/SISFLORA.
ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos de ação ajuizada sob o procedimento ordinário que objetiva anular os processos administrativos, o auto de infração e a respectiva penalidade imposta. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte alicerçada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.486/RO, DJe 06.05.2009) já consignou que a multa aplicada com base no Decreto 3.179/99 tem respaldo na Lei 9.605/98.
Precedentes. 4.
O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade.
A empresa autuada não apresentou prova robusta que pudesse elidir essa presunção, não comprovando irregularidades na fiscalização ou erro. 5.
A determinação de desbloqueio das atividades comerciais da empresa no sistema DOF e SISFLORA foi adequada e necessária.
A imposição de medidas coercitivas administrativas deve ser devidamente fundamentada e proporcional, respeitando os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de não se admitir o condicionamento da liberação de autorizações e serviços ao pagamento de eventuais débitos.
Precedentes. (...) 7.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0000578-51.2008.4.01.3901, Desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.DESNECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO DEUSO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
TEMA 1036/STJ.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2.
Tal reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas para a prevenção e recuperação ambiental. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento deque a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. (...) 7.
Conforme entendimento repetitivo firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1805706/CE (Tema 1043), a nomeação do proprietário do bem apreendido como fiel depositário não se caracteriza como direito subjetivo, sendo tal escolha discricionária da Administração Pública segundo os critérios de oportunidade e conveniência, razão pela qual se impõe a reforma da sentença quanto a este ponto. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 10011594-38.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 08/04/2024) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
QUANTIDADE EM DESACORDO À AUTORIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MADEIRA.
LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do IBAMA, objetivando a declaração de ilegalidade do Auto de Infração nº. 9070664, bem como que a apreensão e aplicação de multa se dê apenas sobre a madeira excedente. 2.
No caso dos autos, constata-se que o IBAMA lavrou o termo de apreensão em face da parte apelada no qual se registra a apreensão de madeira serrada de essências diversas, em desacordo com a licença obtida, cuja autorização para o transporte estabelecia quantidade diversa, de forma que o volume em excesso não constava do Documento de Origem Florestal DOF, estando sem a documentação pertinente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida (REsp n. 1.693.917/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020).
Precedente deste Tribunal. 4.
Sendo incontroverso nos autos que a parte impetrante transportava quantidade de madeira em disparidade à volumetria autorizada na guia de transporte, revela-se legítimo o ato de apreensão da totalidade da madeira transportada pelo apelante. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada. 6.
Honorários incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1000453-45.2017.4.01.4000, Desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 22/05/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios, fixados em sentença em desfavor do autor, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003708-28.2023.4.01.3506 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FACION JOAO DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELANTE: ALLAN DE LIMA CASTRO - BA32177-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSPORTE DE IRREGULAR MADEIRA.
SISTEMA DOF.
DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO E A CARGA EFETIVAMENTE TRANSPORTADA.
INDICAÇÃO INCORRETA DO VEÍCULO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
TEMA 1036/STJ.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043/STJ.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória, ajuizada contra o Ibama “para fins de declarar a nulidade do auto de infração nº GOQVDH47, tendo em vista que a suposta irregularidade no DOF se trata de mero erro de preenchimento sem caracterização de má-fé, sendo, consequentemente, anulada a multa aplicada, restituída a carga apreendida e removida quaisquer restrições ao veículo de placa KCS-1019, Renavam 112648525, relacionada ao auto de infração em questão”. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas essa presunção é relativa, admitindo a revisão pelo Poder Judiciário diante de indícios de vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua legalidade. 3.
No caso concreto, o autor foi flagrado transportando 23,1 m³ de madeira nativa do tipo aroeira sob amparo de Documento de Origem Florestal (DOF) que autorizava o transporte de apenas 15 m³ e vinculava-se a veículo diverso daquele efetivamente utilizado, conforme se verifica dos documentos da autuação, em especial do relatório de fiscalização.
Tais divergências configuram irregularidades suficientes para invalidar a regularidade do transporte, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 e do art. 47, §§ 1º a 4º, do Decreto 6.514/2008, que impõem sanção proporcional ao volume total da carga em desconformidade. 4. À luz do conjunto probatório e normativo, impõe-se o reconhecimento da higidez do auto de infração lavrado, cuja materialidade encontra-se demonstrada de forma objetiva, amparada em documentação idônea e previsão legal expressa, em consonância com os princípios do direito ambiental sancionador. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 6.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada, visto que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 7.
Igualmente legítima a apreensão do produto florestal transportado em desconformidade com a documentação exigida pela legislação ambiental, sendo assente no STJ e nesta Corte o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.
Precedentes. 8.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios, fixados em desfavor do autor, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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