TRF1 - 1106629-04.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:51
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:25
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106629-04.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106629-04.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IPIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106629-04.2023.4.01.3300 - [Anulação] Nº na Origem 1106629-04.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ipirá/BA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário, pela qual objetivava compelir a União e a Caixa Econômica Federal à assinatura e execução de dois contratos de repasse, referentes a projetos de infraestrutura urbana e rural, alegadamente de natureza social.
O juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que os objetos dos convênios — construção de praça social e recuperação de estradas vicinais — não se enquadrariam, a seu ver, nas exceções previstas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por não configurarem ações sociais stricto sensu.
Acrescentou, ainda, que não restou comprovada a adesão do Município ao Parcelamento Excepcional dos Municípios (PEM), instituído pelos arts. 116 e 117 do ADCT, incluídos pela EC nº 113/2021.
Por fim, entendeu que a anulação da nota de empenho do convênio com o Ministério do Turismo inviabilizaria a formalização do contrato.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, essencialmente, que ambos os convênios têm clara destinação social: o primeiro, com o Ministério do Turismo, visa à construção e reforma de praça social, fomentando convívio comunitário e lazer; o segundo, com o Ministério da Agricultura e Pecuária, objetiva a recuperação de estradas vicinais, essenciais à integração rural e ao escoamento da produção agropecuária.
Argumenta que a negativa na celebração dos contratos, fundamentada exclusivamente na inscrição no CADIN, configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Reforça que, à época da solicitação, estava com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, amparado por adesão ao PEM, o que suspende a exigibilidade de seus débitos.
Quanto ao contrato com o Ministério do Turismo, afirma que a anulação da nota de empenho não poderia ser usada para frustrar o interesse público, pois a proposta fora aprovada e o Município regularmente convocado para sua formalização.
Pugna, ao fim, pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência e com a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico do Município, nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC.
Com contrarrazões apresentadas pela União e pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106629-04.2023.4.01.3300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1106629-04.2023.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia posta à apreciação já foi objeto de reiterados julgados desta Corte Regional e diz respeito à possibilidade de celebração, pelo Município de Ipirá, dos contratos de repasse mencionados nos autos, não obstante a existência de registro em cadastro federal restritivo de crédito.
Sustenta-se, em síntese, que tal condição estaria sendo indevidamente utilizada como fundamento para obstar a formalização dos ajustes junto à União e à Caixa Econômica Federal, em afronta às exceções legais previstas para ações de natureza social.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a pretensão recursal merece acolhida apenas em parte.
As restrições cadastrais em discussão estão previstas no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/00, que assim estabelece: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de créditos federais não quitados, prevê em seu art. 26 a suspensão das restrições às transferências de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, nos seguintes termos: Art. 26.
Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013).
Nesse contexto, não obstante a inscrição em cadastro de inadimplência, o Ente beneficiário não ficaria impedido de receber repasse de recursos caso estes sejam destinados a “ações de saúde, educação ou assistência social”, bem como à execução de “ações sociais ou de ações em faixa de fronteira”, sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2000 e na Lei º 10.522/02.
Vejam-se, nessas perspectivas, os seguintes arestos deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
LEI N. 10.522/2002.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Ananindeua em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo que a situação de inadimplência do município no CAUC não seja empecilho para a celebração de propostas de convênios. 2. É entendimento deste Tribunal no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes. 3.
Analisando o caso concreto, verifico que existe prova suficiente nos autos que confirmam que o Município está no CAUC em razão da ausência de transmissão da GFIP de 2006 a 2017, mas que já foi sanada a irregularidade com sua transmissão, e ainda, que o objeto do convênio nº. 850411 possui cunho essencialmente social, estando inserido na exceção do art. 26, da Lei nº. 26 da Lei n. 10.522/2002. 4.
Na situação em apreço, restou comprovado nos autos que a finalidade do contrato de repasse é a construção da segunda etapa do campo de futebol do Município.
Desse modo, o objeto do convênio em questão se enquadra no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002. 5.
Apelação da parte autora provida e prejudicada a apelação da União Federal. (AC 1000104-17.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima Primeira Turma, PJe 06/03/2024) ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
SIAFI/CADIN/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 26 da Lei n. 10.522/2002, na redação dada pela Lei 12.810/2013, por sua vez, ratificando os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, proclamou a suspensão de restrições direcionadas às transferências de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com pendências inscritas no CADIN e no SIAFI, desde que destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira. 2.
Na espécie, o convênio em questão tem como objeto implantação de pavimentação de vias na zona rural e urbana, iniciativa de inegável interesse social e que se enquadram nas exceções legais, tendo em vista o entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual "a expressão 'ações sociais' engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade". (AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desemb.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018; AG 0032145-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018). 3.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, "sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade". 4.
Apelação a que se nega provimento. (...) (AC 1041470-15.2022.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/11/2023) No caso em exame, o convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária, relativo à Proposta nº 037124/2023, tem por objeto a recuperação e manutenção de estradas vicinais, medida que se insere no campo da infraestrutura social, com impacto direto sobre a mobilidade, o escoamento da produção agropecuária e o acesso a serviços essenciais por parte da população rural do Município.
A proposta ressalta expressamente que as obras visam beneficiar diretamente cerca de 10 mil moradores da zona rural e, de forma indireta, outros 30 mil habitantes, conforme documentação acostada ao id. 422605324: “OBJETO: RECUPERAÇÃO E MANUTÊNÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE IPIRÁ/BA.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS A realização destas obras de adequações/melhorias em estradas vicinais são de grande importância para a população do Município de Ipirá/BA, pois trará inúmeras melhorias para toda a população, principalmente os moradores da zona rural.
Esse é o objetivo do Governo Federal, quando disponibiliza esse programa.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA: Esta proposta se enquadra nos objetivos do Programa, tendo em vista que à recuperação destas rotas rurais de integração irão dotar o Município de infraestrutura adequada, melhorando o escoamento da produção agropecuária, não só das comunidades locais, mas também das regiões circunvizinhas, melhorando de forma positiva a qualidade de vida de toda a população.
PÚBLICO ALVO: Quase toda a população do Município será beneficiada, em especial os moradores da zona rural.
Diretamente serão beneficiados cerca de 10.000 moradores e indiretamente 30.000 Habitantes.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO: Todas a regiões localizadas na zona rural do Município, enfrentam dificuldades devido a falta de estradas de qualidade para trafegar com segurança, além do escoamento das produções agrícolas e pecuária.
Assim é de suma importância a realização destas obras. (...)” Trata-se, portanto, de ação típica de infraestrutura social, com finalidade de inclusão, acesso, mobilidade e qualidade de vida em áreas de vulnerabilidade, enquadrando-se na noção de ação social abrangida pelas normas excepcionais supracitadas.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que esta Corte fixou entendimento no sentido de que “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade” (Precedentes: AC 0004377-77.2013.4.01.3303, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/07/2015, p. 497; AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018).
Vejam-se ainda os julgados deste Tribunal, destacados no mais pertinente, que reconheceram o caráter social da iniciativa em questão: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO.
CONVÊNIO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO NO CAUC.
OBRAS SANEAMENTO BÁSICO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS AÇÕES SOCIAIS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que "Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social". 2.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.". (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018).
Precedentes desta Corte. 3.
No caso dos autos, o objeto dos contratos é a execução de obras construção/complementação de 22,5 km de estradas vicinais e construção de 77 (setenta e sete) micro-estações de tratamento de água, que beneficiam cerca de 313 (trezentas e treze) famílias ribeirinhas.
As providências estão diretamente ligadas à infraestrutura e ao saneamento e abastecimento de água do Município de Oeiras/PA e devem ser consideradas como serviços essenciais, que justificam a suspensão dos efeitos da inscrição como óbice a não liberação dos repasses.
Assim, configurada a excepcionalidade prevista na lei vigente, correta a sentença que assegurou a celebração dos contratos. 4.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração da verba honorária, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação e remessa oficial desprovida. (AC 0031374-52.2013.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS CAUC/SIAFI.
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES SOCIAIS.
CONCEITO AMPLO.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se discute a possibilidade de formalização do Convênio n. 007919/2017, independentemente da inclusão do nome do Município autor em cadastros de inadimplentes. 2.
São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. 3.
Não se pode dar interpretação restritiva ao termo "ações sociais" presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local. 4.
Na espécie, embora seja legítima a inscrição do município, tratando-se de recursos destinados à aquisição de trator para recuperação de estradas vicinais, o objeto do convênio está classificado como ação social, uma das condições de suspensão de restrições prevista no art. 26 da Lei n.
Lei 10.522/2002. 5.
Apelação do Município de Capela do Alto Alegre provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao Município autor o direito à formalização do Convênio n. 007919/2017, independentemente da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. 6.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, devida pela União Federal e pela Caixa Econômica Federal, resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 139.285,72), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC 1000045-71.2018.4.01.3304, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2024) Assim, quanto ao convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária, assiste razão ao Município apelante, devendo ser reformada a sentença para assegurar-lhe o direito à formalização do ajuste, afastando-se a inscrição no CADIN como impedimento, por força das exceções legais aplicáveis.
Por outro lado, em relação ao contrato de repasse com o Ministério do Turismo (MTUR 952946/2023 – Operação 1091529-81), não se vislumbra fundamento que autorize a reforma da sentença.
Isso porque, conforme noticiado nos autos pela União, sem ter sido devidamente impugnada pelo Município, a proposta de convênio perdeu o suporte orçamentário em razão da anulação da nota de empenho.
Tal circunstância jurídica superveniente torna juridicamente inviável a celebração do ajuste, não se tratando de negativa fundada exclusivamente na inscrição em cadastros restritivos.
Sobre essa circunstância: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONVÊNIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
CANCELAMENTO DO EMPENHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Manoel Vitorino contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação ordinária proposta contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A sentença de primeira instância concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no cancelamento do empenho previamente autorizado, o que inviabilizaria a celebração do convênio pleiteado para execução de obras públicas, em virtude da ausência de previsão orçamentária no momento do ajuizamento da ação.
O Município apelante argumenta que a obra possui caráter social e que o cancelamento do empenho ocorreu devido a exigências burocráticas excessivas.
Requer a celebração do convênio independentemente da situação orçamentária e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível a celebração do convênio pretendido, considerando o cancelamento do empenho e a ausência de previsão orçamentária para a execução das despesas. 3.
A ausência de empenho prévio inviabiliza a celebração de convênios que impliquem despesas públicas, conforme disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, que exige dotação orçamentária específica e prévia. 4.
O cancelamento do empenho impede a realização do convênio, pois a execução de despesas públicas sem previsão orçamentária fere o princípio da legalidade e a regularidade financeira. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se posiciona no sentido de que, em casos de cancelamento de empenho, a celebração do convênio torna-se juridicamente impossível, em atenção ao equilíbrio financeiro e à observância das normas orçamentárias. 6.
Recurso desprovido. (AC 0000128-44.2008.4.01.3308, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, TRF1 – Quinta Turma, PJe 19/12/2024) Pontue-se, ainda, que o Município não juntou aos autos qualquer documentação referente ao contrato de repasse que se pretende firmar e executar com o Ministério do Turismo, limitando-se a apresentar um e-mail da Caixa Econômica Federal informando a existência de pendências cadastrais, sem que constem elementos mínimos capazes de esclarecer e comprovar a natureza da proposta, tampouco sua finalidade ou correspondência com ações de cunho social.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Ipirá/BA para, acolhendo em parte o pedido inicial, determinar que a inscrição do Município em cadastro restritivo de crédito não deve constituir óbice para a celebração do contrato de repasse referente à Proposta nº 037124/2023, firmada com o Ministério da Agricultura e Pecuária, afastando-se tal exigência específica, sem prejuízo da verificação de outros requisitos legais ou técnicos não discutidos nos presentes autos.
Diante da caracterização da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Município em relação ao convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária, e, reciprocamente, em igual percentual sobre o valor do contrato não celebrado com o Ministério do Turismo, em favor dos procuradores da União e da Caixa Econômica Federal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106629-04.2023.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado do(a) APELANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO CADASTRAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ipirá/BA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário, pela qual objetivava compelir a União e a Caixa Econômica Federal à assinatura e execução de dois contratos de repasse, referentes a projetos de infraestrutura urbana e rural, alegadamente de natureza social. 2.
A inscrição de município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002. 3.
Na espécie dos autos, o convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária, relativo à Proposta nº 037124/2023, tem por objeto a recuperação e manutenção de estradas vicinais, medida que se insere no campo da infraestrutura social, com impacto direto sobre a mobilidade, o escoamento da produção agropecuária e o acesso a serviços essenciais por parte da população rural do Município, beneficiando diretamente cerca de 10 mil moradores da zona rural e, de forma indireta, outros 30 mil habitantes, conforme documentação apresentada. 4.
Tratando-se de ação típica de infraestrutura social, com finalidade de inclusão, acesso, mobilidade e qualidade de vida em áreas de vulnerabilidade, a iniciativa enquadra-se na noção de ação social abrangida pelas normas excepcionais supracitadas, sendo assente nesta Corte o entendimento de que “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade” (AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018). 5.
No que se refere ao contrato de repasse com o Ministério do Turismo (MTUR 952946/2023 – Operação 1091529-81), a anulação da nota de empenho, comunicada pela União e não impugnada pelo Município, caracteriza causa superveniente que inviabiliza juridicamente a celebração do ajuste, por ausência de respaldo orçamentário, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/64.
A negativa, portanto, não se funda exclusivamente na existência de restrição cadastral. 6.
Ademais, o Município não instruiu os autos com documentação mínima relativa ao referido contrato de repasse, limitando-se a apresentar correspondência eletrônica da Caixa Econômica Federal sobre a existência de pendências, sem comprovar o conteúdo da proposta, sua finalidade ou eventual enquadramento nas exceções legais aplicáveis às ações de natureza social. 7.
Apelação do Município de Ipirá/BA parcialmente provida para, acolhendo em parte o pedido inicial, determinar que a inscrição do Município em cadastro restritivo de crédito não deve constituir óbice para a celebração do contrato de repasse referente à Proposta nº 037124/2023, firmada com o Ministério da Agricultura e Pecuária, afastando-se tal exigência específica, sem prejuízo da verificação de outros requisitos legais ou técnicos não discutidos nos presentes autos. 8.
Configurada a sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixados (i) em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Município em relação ao convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária; (ii) em igual percentual sobre o valor do contrato não celebrado com o Ministério do Turismo, em favor dos procuradores da União e da Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
07/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/08/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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