TRF1 - 1002291-72.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002291-72.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DECIO DARI KRAUSPENHAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS DIAS DA SILVA - MT26023/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido tutela de urgência, ajuizada por Décio Dari Krauspenhar em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01.11.2022 (DER) ou, alternativamente, a partir da data em que preencher os requisitos necessários para a percepção da aposentadoria (reafirmação da DER).
Narra a autora na inicial, em suma, que: a) requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 01.11.2022; b) o INSS indeferiu o pedido, alegando insuficiência de tempo de contribuição; c) esteve exposto a agentes nocivos em diversos vínculos laborais; d) apresentou PPPs para os vínculos com as empresas: André Luiz Jung, Disber Transportes e Bom Jesus Transportes, mas os períodos não foram reconhecidos como especiais na via administrativa.
Com essas considerações, requereu a concessão a tutela de urgência para que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, à vista da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício de gratuidade de justiça em favor do autor.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, pontuo, desde logo, que é o caso de indeferimento, tendo em vista a existência de prévia manifestação do INSS negando o benefício à parte autora, o que, como se sabe, goza de presunção de legitimidade e veracidade e representa obstáculo ao reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inaugural.
Não se pode desconsiderar, outrossim, que a questão referente ao reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais demanda a instauração do contraditório.
Prosseguindo, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. É consabido que a parte deve indicar, na petição inicial, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” (art. 319, III, CPC), delimitando, assim, a causa de pedir, que corresponde a um dos elementos da ação.
Nesse sentido, é preciso que o autor narre todos os acontecimentos que configuram o direito pretendido, delimitando o evento que, por obra do réu, fez emergir o seu interesse em invocar a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a parte não especificou quais os períodos (comuns e especiais) que não foram considerados na via administrativa, de forma que não é possível apreender, do teor da petição inicial, em quais períodos específicos incide a resistência do réu, situação que implica no reconhecimento da deficiência da narrativa.
Assim, para a fixação do pedido e causa de pedir e, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, conferir maior celeridade na análise do feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial, preenchendo formulário com especificação, em ordem cronológica, dos períodos já reconhecidos na via administrativa e aqueles que pretende ver reconhecidos, indicando o tipo de período (especial, urbano comum ou rural) e as informações relevantes para o reconhecimento do tempo especial, como PPP e/ou LTCAT (com respectivo número do documento no Pje) e/ou número de decreto, código e atividade.
Formulário esse a ser obtido no seguinte link: https://docs.google.com/document/d/1_V0qANczR0885b4az79jvQlbXA7gzvRB/edit?usp=sharing&ouid=115920424965010446105&rtpof=true&sd=true.
Para finalizar, verifica-se que o autor não trouxe o comprovante de que efetivamente reside em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, tornando questionável o domicílio declinado na petição inicial e, por conseguinte, também a competência deste Juízo.
Fica desde já consignado que as presentes determinações buscam sanar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de forma que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: a) emendar a inicial, delimitando e esclarecendo a causa de pedir por meio do preenchimento do formulário constante do link indicado no corpo da presente decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); b) efetuar a juntada de comprovante de endereço de que efetivamente resida em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Desde que efetuada a emenda a inicial, CITE-SE a parte requerida para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC para que especifique, em sede de contestação, todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação (CPC, art. 334), em razão da noticiada impossibilidade de comparecimento a atos processuais dessa natureza por parte do INSS.
Faculta-se,
por outro lado, a apresentação de proposta de acordo pela autarquia previdenciária em sede de contestação (CPC, art. 139, V).
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
04/06/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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