TRF1 - 1025935-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025935-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, MONICA PEIXOTO PEREIRA - DF38729 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que a parte autora postula a declaração de nulidade de multa administrativa decorrente de suposto vício na prestação de serviço, em virtude de ausência de entrega domiciliária dos objetos postais PU654832326BR, DN311010333BR, PP355252656BR,PP150699415BR e SI943308371B.
Postula a concessão da tutela de urgência, sem o oferecimento de caução, a fim de que seja temporariamente suspensa a exigibilidade do débito, obstando-se a inscrição na Dívida Ativa do Estado de Goiás, até o julgamento final da causa. É o breve relatório.
Decido.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), embora classificada como empresa pública, exerce atividade típica de Estado ao prestar serviços postais, motivo pelo qual é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais e tributários.
Nesse sentido (STF - RE: 220906 DF, Relator.: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-11-2002 PP-00015 EMENT VOL-02091-03 PP-00430).
Essa condição confere à ECT prerrogativas como a impenhorabilidade de bens e a presunção de solvência, permitindo, a exemplo do que fora decidido no Tema 273 do STJ, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEND) mediante a simples propositura de ação anulatória, independentemente de penhora ou outra forma de garantia.
No caso, o ajuizamento da ação anulatória pela ECT, dada a equiparação à Fazenda Pública, autoriza a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON GOIÁS até o julgamento definitivo da demanda.
Assim, reconhecida a suspensão da exigibilidade da multa administrativa impugnada, é cabível o deferimento da tutela de urgência para afastar quaisquer restrições contra a ECT, como a inscrição em cadastros restritivos ou impedimentos à sua contratação com o poder público, a fim de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais por ela prestados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa administrativa F.A. nº 52.001.017.21-0014219 até o julgamento definitivo desta demanda.
RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa.
CITE-SE a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); INTIME-SE o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa.
Também, para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Apresentada contestação, caso necessário, intimar a parte autora para réplica e especificação de provas; Juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/05/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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