TRF1 - 1002846-90.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
26/06/2025 10:26
Decorrido prazo de JAILSON BARROSO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:39
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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07/06/2025 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002846-90.2023.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAILSON BARROSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072 e VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 15:17
Expedição de Documento RPV.
-
12/05/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:45
Juntada de procuração
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15/03/2024 16:44
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JAILSON BARROSO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 04:00
Juntada de impugnação
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11/11/2023 00:16
Juntada de contestação
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24/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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22/10/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON BARROSO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-64 (AUTOR)
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10/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/10/2023 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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