TRF1 - 1010807-67.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-67.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004098-44.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUZIA DORIA VELANES - BA17424-A POLO PASSIVO:MARTE TRANSPORTES S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANUELA DE JESUS SANTOS - BA48761-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010807-67.2018.4.01.0000 - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Transporte Terrestre] Nº na Origem 1004098-44.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pela 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu tutela cautelar em favor de MARTE TRANSPORTES S/A, determinando que a ANTT se abstivesse de retirar as autorizações provisórias de exploração dos trechos rodoviários SALVADOR-PETROLINA, FEIRA DE SANTANA-PETROLINA e CAPIM GROSSO-PETROLINA, até ulterior deliberação deste Juízo.
A decisão agravada foi fundamentada na alegação de que a alteração dos critérios do processo seletivo, especialmente o critério de "menor idade do veículo mais velho" da frota, teria violado o caráter competitivo da seleção pública.
A Agravante, ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., sustenta que a decisão atacada deve ser reformada, uma vez que a autorização concedida à Agravada tinha caráter emergencial, com prazo improrrogável de 180 dias, já expirado.
Afirma ainda que a Agravada não atendeu às exigências do processo seletivo, principalmente no que diz respeito à idade da frota, o que resultou em sua eliminação da seleção pública.
Em contrarrazões, o Agravado, MARTE TRANSPORTES S/A, defende a manutenção da decisão, argumentando que as alterações promovidas pela ANTT no processo seletivo, por meio da Deliberação nº 115/2017 e da Portaria SUPAS nº 34/2017, impuseram requisitos novos e inesperados que prejudicaram sua participação.
Sustenta que a manutenção da tutela cautelar é essencial para garantir a continuidade dos serviços prestados à população, tendo em vista que a Agravada já opera provisoriamente nos mercados em questão. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010807-67.2018.4.01.0000 - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 1004098-44.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, a decisão agravada, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, concedeu tutela cautelar em favor de MARTE TRANSPORTES S/A, determinando que a ANTT se abstivesse de retirar as autorizações provisórias de operação nos trechos rodoviários SALVADOR-PETROLINA, FEIRA DE SANTANA-PETROLINA e CAPIM GROSSO-PETROLINA, até ulterior deliberação deste Juízo.
A decisão baseou-se na constatação de que o processo seletivo realizado pela ANTT havia sofrido modificações substanciais com a publicação da Deliberação nº 115/2017 e da Portaria SUPAS nº 34/2017, que impuseram novos critérios de participação, entre eles a exigência da “menor idade do veículo mais velho” da frota, o que teria prejudicado a participação da Agravada, que estava em conformidade com os critérios inicialmente estabelecidos.
O juízo a quo também considerou que a tutela de urgência era necessária para assegurar o direito da Agravada de continuar prestando serviços essenciais à população até que o mérito da questão fosse definitivamente decidido, evidenciando a plausibilidade do direito alegado e o risco de danos irreparáveis à continuidade da prestação do serviço público.
A Agravante, ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., sustenta que a decisão atacada deve ser revista, com base no argumento de que a autorização concedida à Agravada foi emergencial e com prazo fixado de 180 dias, já expirado.
Alega ainda que a Agravada não atendeu aos requisitos do processo seletivo, especialmente em relação à idade da frota, o que levou à sua exclusão do certame.
Sustenta, portanto, que a decisão do juízo a quo é equivocada e deve ser reformada para suspender a autorização provisória concedida à Agravada.
Contudo, não assiste razão à Agravante.
Primeiramente, a alegação de que a autorização concedida à Agravada tem caráter emergencial e improrrogável não se sustenta diante da complexidade do processo seletivo e das modificações que ocorreram ao longo de sua tramitação.
A Deliberação nº 115/2017, que impôs novos critérios para o processo, alterou substancialmente as condições iniciais do certame, sendo um fator relevante para justificar a continuidade da operação da Agravada nos mercados em questão.
A decisão do juízo a quo foi fundamentada na proteção do interesse público, com o objetivo de assegurar que a prestação dos serviços essenciais não fosse interrompida até a decisão final sobre o mérito da questão.
A Agravada já está prestando os serviços de forma provisória e a revogação da decisão atacada causaria sérios prejuízos à população, que depende da continuidade da prestação desses serviços.
Além disso, a revogação da tutela cautelar também poderia gerar uma instabilidade no setor, prejudicando a concorrência e a estabilidade do mercado.
No tocante à alegação da Agravante sobre a exclusão da Agravada do processo seletivo por não atender ao critério da idade da frota, entendo que este é um ponto que deve ser analisado no mérito da ação principal.
Não cabe, neste momento, antecipar os efeitos do julgamento do mérito, uma vez que ainda subsiste o risco de descontinuidade dos serviços, o que configuraria um dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, destaco que a ANTT, como órgão regulador, tem a competência para alterar as condições do processo seletivo de acordo com a necessidade de adaptação às circunstâncias do mercado e aos interesses da população.
A modificação dos critérios do edital, embora tenha causado impacto para algumas empresas, foi realizada dentro da legalidade, com a finalidade de promover melhorias no sistema de transporte rodoviário e garantir que as empresas selecionadas atendam a requisitos mais rigorosos de qualidade e segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010807-67.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUZIA DORIA VELANES - BA17424-A AGRAVADO: MARTE TRANSPORTES S/A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG80168-A, EMANUELA DE JESUS SANTOS - BA48761-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE OPERAÇÃO RODOVIÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DO PROCESSO SELETIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto por ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu tutela cautelar em favor de MARTE TRANSPORTES S/A, determinando a manutenção das autorizações provisórias de operação nos trechos rodoviários de Salvador-Petrolina, Feira de Santana-Petrolina e Capim Grosso-Petrolina, até ulterior deliberação judicial. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que concedeu tutela cautelar para garantir a continuidade da operação da Agravada nos trechos rodoviários, diante das modificações nos critérios do processo seletivo realizado pela ANTT, deve ser mantida, considerando os riscos de danos irreparáveis à continuidade dos serviços essenciais. 3.
A alteração dos critérios do processo seletivo da ANTT, com a publicação da Deliberação nº 115/2017 e da Portaria SUPAS nº 34/2017, foi relevante e justifica a continuidade da operação da Agravada, em razão da complexidade do certame e das modificações substanciais que impactaram o processo. 4.
A decisão do juízo a quo, ao conceder a tutela cautelar, visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais à população, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final do mérito. 5.
A alegação de que a autorização concedida à Agravada possui caráter emergencial e improrrogável não se sustenta, uma vez que as modificações nos critérios do processo seletivo exigem análise aprofundada no mérito da questão, não sendo possível antecipar efeitos sobre o certame. 6.
A revogação da tutela cautelar causaria instabilidade no mercado e prejudicaria a prestação de serviços à população, não sendo adequado interromper a operação da Agravada neste momento. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/10/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2019 18:33
Conclusos para decisão
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02/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
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26/04/2019 04:19
Decorrido prazo de MARTE TRANSPORTES S/A em 25/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:39
Juntada de contrarrazões
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17/04/2019 17:19
Juntada de outras peças
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22/03/2019 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 07:57
Conclusos para decisão
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20/04/2018 07:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2018 07:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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