TRF1 - 1001920-50.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001920-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001920-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO SILOS E ARMAZENS DE SEGURIDADE SOCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOEL PICININI - RS57177-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001920-50.2016.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 1001920-50.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Fundação Silos e Armazéns de Seguridade Social – SILUS, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001920-50.2016.4.01.3400, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, ao argumento de que o juízo de origem não enfrentou, de forma específica, os pontos suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir justificativas genéricas.
Alega que a decisão incorreu em omissão quanto aos elementos concretos e documentais apresentados, notadamente aqueles que demonstram a violação à cláusula do ato jurídico perfeito, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No mérito, aduz que a PREVIC, ao revisar de forma unilateral o “Instrumento Particular de Repactuação, Confissão de Dívida e Outras Avenças”, firmado em 2002 entre a Fundação SILUS e a Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, violou o dever de respeito ao ato jurídico perfeito e incorreu em decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Acrescenta, ainda, que houve aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, em violação ao art. 2º, XIII, da referida Lei.
Ressalta, também, o impacto financeiro negativo decorrente da conduta da patrocinadora e da ausência de atuação tempestiva da PREVIC, que teria causado prejuízos mensais relevantes à entidade, comprometendo a sustentabilidade dos pagamentos previdenciários aos seus participantes e assistidos.
Formula, assim, pedido de concessão de tutela de urgência para assegurar o cumprimento integral do instrumento pactuado e a fixação de multa diária pelo descumprimento.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que houve decisão administrativa no bojo do processo n.º 402687740, objeto do mandado de segurança, o que teria ocasionado a perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse de agir superveniente.
Enfatizou que eventual alegação de ilegalidade por parte da autoridade coatora dependeria de dilação probatória, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança, cuja admissibilidade exige prova pré-constituída.
Por fim, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001920-50.2016.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 1001920-50.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante, entidade fechada de previdência complementar, sustenta que a sentença seria nula por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado de forma exauriente os pontos levantados em sede de embargos de declaração.
Em especial, alega que a decisão não teria apreciado adequadamente os vícios formais e materiais do ato administrativo que resultou na revisão unilateral de instrumento de confissão de dívida firmado com sua patrocinadora, a Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso em apreço, constata-se que a sentença atacada, embora sucinta, enfrentou com clareza a controvérsia essencial posta nos autos, qual seja, a existência ou não de objeto a ser tutelado judicialmente por meio do mandado de segurança.
Foi expressamente reconhecido que, tendo havido manifestação administrativa da PREVIC no processo nº 402687740, sobre o qual recaía o pedido mandamental, restou configurada a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a autoridade impetrada, conforme documentos encartados aos autos, proferiu decisão administrativa no bojo do procedimento citado, o que satisfaz, do ponto de vista material, o objeto do mandado de segurança.
Como se sabe, o interesse processual, enquanto condição da ação, pressupõe a necessidade de provimento jurisdicional útil e a adequação do meio processual escolhido.
Se o ato impugnado é superado por fato posterior, o qual realiza exatamente o conteúdo pretendido, o provimento judicial torna-se desnecessário, ensejando o reconhecimento da perda do objeto.
Ressalte-se que, mesmo que a parte impetrante discorde do mérito da decisão administrativa proferida, essa divergência não confere, por si só, a utilidade exigida para o manejo do mandado de segurança.
Eventual vício quanto ao conteúdo do ato administrativo exigiria a produção de provas destinadas a demonstrar a ilicitude do comportamento estatal, o que extrapola os limites da via mandamental, a qual exige, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova pré-constituída e incontroversa.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado: “O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.” (AgRg no RMS 44608/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014) Logo, o argumento da apelante no sentido de que a decisão administrativa incorreu em ilicitudes, incluindo a suposta violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), afronta ao art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999 e ocorrência de decadência administrativa nos termos do art. 54 do mesmo diploma legal, depende de prova robusta que ultrapassa os limites da cognição sumária própria do mandado de segurança.
Trata-se de tese que poderá, se for o caso, ser deduzida em ação própria, onde se admite a ampla instrução probatória e a análise exauriente do mérito administrativo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual superveniente, diante da satisfação do objeto inicial da demanda pela autoridade impetrada.
Diante de tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001920-50.2016.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDACAO SILOS E ARMAZENS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: JOEL PICININI - RS57177-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REVISÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA PREVIC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por entidade de previdência complementar fechada contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sustentada, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando não ter havido enfrentamento dos pontos suscitados nos embargos de declaração.
No mérito, impugna-se a atuação da PREVIC na revisão unilateral de instrumento firmado com a patrocinadora, invocando violação ao ato jurídico perfeito e ocorrência de decadência administrativa. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação conforme os parâmetros do art. 489, §1º, do CPC; e (ii) se houve equívoco ao se reconhecer a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, diante da existência de decisão administrativa no bojo do procedimento mencionado nos autos. 3.
A sentença impugnada enfrentou de forma suficiente o objeto do mandado de segurança, reconhecendo a perda superveniente do objeto em virtude de manifestação administrativa conclusiva pela autoridade coatora. 4.
A insatisfação quanto ao conteúdo da decisão administrativa não configura interesse processual na via mandamental, por exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 5.
As alegações de violação ao ato jurídico perfeito, de decadência e de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa carecem de prova pré-constituída, o que inviabiliza a análise pelo mandamus. 6.
A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e incontroversa para o processamento do mandado de segurança, não se admitindo dilação probatória. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/07/2018 13:33
Conclusos para decisão
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08/03/2018 21:49
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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08/03/2018 10:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2018 17:15
Recebidos os autos
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05/03/2018 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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