TRF1 - 1001222-90.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001222-90.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JAIME LEIDENTZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato administrativo proposta pelo ESPÓLIO DE JAIME LEIDENTZ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de tutela de urgência.
Sustenta o autor que o auto de infração nº 503818/D e o termo de embargo nº 509018/C, lavrados em 2009, encontram-se prescritos por força da inércia administrativa, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem julgamento ou ato instrutório válido, contrariando os arts. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999 e 21, § 2º do Decreto nº 6.514/2008.
A inicial sustenta que a penalidade administrativa é nula em razão da decadência do poder punitivo estatal e que, por ser o termo de embargo ato acessório ao auto de infração, deve igualmente ser considerado insubsistente.
Aponta ainda jurisprudência do TRF1 reconhecendo a extensão dos efeitos da prescrição ao termo de embargo e requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da autuação e retirada do nome do autor do cadastro de áreas embargadas.
O pedido formulado tem como base tanto dispositivos legais como precedentes jurisprudenciais, inclusive com reconhecimento expresso da prescrição no âmbito do próprio processo administrativo, conforme consta da decisão recursal administrativa mencionada.
Destaca ainda os prejuízos econômicos e reputacionais sofridos pelo espólio, em razão da manutenção do embargo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão envolve a prescrição da pretensão punitiva estatal, que pode ocorrer na modalidade propriamente dita ou intercorrente.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
No âmbito administrativo, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão punitiva intercorrente, quando se trata de dívida ativa não tributária oriunda de auto de infração, sujeita-se aos prazos quinquenal e trienal, respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02055.000219/2009-45 se deu da seguinte maneira: Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo – 13/04/2009; Relatório de fiscalização; Despacho de encaminhamento – 17/03/2009; Despacho de encaminhamento – 06/04/2009; Notificação por AR-positivo – 20/04/2009; Ofício ao MPE – 22/09/2009; Despacho de encaminhamento – 10/12/2009; Defesa administrativa – 27/04/2009; Despacho de encaminhamento – 22/02/2010; Despacho de encaminhamento – 10/02/2011; Despacho de encaminhamento – 08/06/2011; Juntada de procuração – 22/03/2011; Requerimento de carga do processo – 04/04/2011; Ofício nº 152/201219/06/2012; Certidão negativa de agravamento – 17/10/2012; Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória Nº 596 - JIA/EQT – 17/10/2012; Ofício nº 364/2012 – 18/10/2012; Despacho de encaminhamento – 14/12/2012; Despacho de encaminhamento – 23/04/2015; Pedido de vista – 06/08/2015; Decisão administrativa eletrônica de 1ª instância – auto de infração nº 281/2017 – SEDE/NUIP – 31/07/2017; (...) Em relação aos presentes autos, nota-se que há fortes indícios de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a data de notificação do autuado via AR (20/04/2009) e a publicação da Decisão administrativa eletrônica de 1ª instância – auto de infração nº 281/2017 – SEDE/NUIP (31/07/2017) se passaram mais de 03 anos sem que houvesse qualquer ato interruptivo do prazo prescricional.
Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.
Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.
Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des.
Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.
Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa.
Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).
A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo.
Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.
Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, no presente caso lavrado em 2009, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Explícita a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente ao se evidenciar os transtornos que a parte experimenta ao ter seu nome vinculado ao Auto de Infração e Termo de Embargo, como a inscrição lista de áreas embargadas, o que o impede de obterem financiamentos e créditos rurais para manutenção das atividades agropastoris.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IBAMA promova a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 503818/D e Termo de Embargo n.º 509018/C (Processo Administrativo Ambiental nº. 02055.000219/2009-45), bem como eventuais sanções deles decorrentes.
Intime-se o IBAMA para cumprimento da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Após, nova conclusão.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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