TRF1 - 1028827-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028827-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TRINDADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE CARLOS TRINDADE SANTOS contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, m tomar as providências cabíveis para o andamento processual administrativo, encaminhando os autos do procedimento administrativo à uma das Juntas de Recurso,, por entender que há omissão indevida.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido liminar foi diferida para permitir o exercício do contraditório.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interveio no feito.
Notificada, a autoridade impetrada ficou inerte.
O pedido liminar foi deferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no processo.
A autoridade impetrada se manifestou informando que o processo de recurso administrativo nº 44236.503529/2024-78, de interesse do(a) segurado(a) JOSE CARLOS TRINDADE SANTOS, foi julgado em 28/04/2025 conforme acórdão e andamento do processo, sendo os autos já remetidos ao INSS..
Juntou documentos (Id.
Num. 2188711488). É o relatório.
Decido.
Em suma, a parte impetrante pretende que o protocolo acima referido seja examinado pela autoridade impetrada, o que, de acordo com os documentos constantes dos autos, já aconteceu.
Por isso, descabe a continuidade desta demanda, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
01/04/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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