TRF1 - 1030841-24.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1030841-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000504-74.2015.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEVERINO CORREIA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A e EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório nos valores apurados, sem, supostamente, acolher o pedido da autarquia de dilação de prazo para manifestação.
Por meio de julgamento (id 434315726), o TRF1 declinou da competência em favor das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás.
Por distribuição automática, os autos foram atribuídos a esta Relatoria.
Aduz o recorrente, em suma, que a decisão merece reforma, porquanto desconsidera a complexidade da matéria debatida e a existência de três metodologias distintas apresentadas pela própria Contadoria do Juízo, com resultados significativamente discrepantes.
Sustenta, ainda, a ausência de diretrizes claras fixadas pelo juízo de origem quanto aos critérios de cálculo, circunstância que permitiu a produção de laudos diversos e incompatíveis entre si, comprometendo a segurança jurídica e o interesse público, sobretudo diante da possibilidade de expedição de requisição de pagamento com base em valores potencialmente indevidos.
Defende o sobrestamento e suspensão do cumprimento da decisão na pendência do julgamento do Tema 1140 do STJ, que trata da forma de readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
Nesses termos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a decisão seja suspensa.
No mérito, pede a confirmação da liminar e o reconhecimento da metodologia de cálculo por ele defendida. É o relatório.
Decido.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento da execução.
A argumentação sobre o Tema 1140, do STJ, embora relevante em casos análogos, não se aplica à hipótese vertente, tendo em vista que a data de início do benefício (DIB) é posterior à CF/88.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
A verossimilhança das alegações está suficientemente delineada.
Em exame preliminar, a existência de três cálculos divergentes, elaborados pela Contadoria Judicial sem indicação prévia, pelo juízo, dos parâmetros a serem adotados, compromete a confiabilidade dos valores homologados, notadamente porque os critérios de cálculo não constaram do acórdão executado, salvo os juros e correção monetária (id 256736040 - p. 141).
Corroborando essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado, de forma reiterada, que a delimitação técnica dos critérios de cálculo pode ser feita na fase executiva, quando o título judicial for omisso ou permitir múltiplas interpretações, sem que isso importe em violação à coisa julgada (REsp 928.133/RS).
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de expedição e pagamento de precatório de valor vultoso, sem a manifestação judicial quanto aos critérios que deveriam ser utilizados na elaboração do cálculo.
O desembolso de quantias significativas sem a certeza da correção dos valores envolvidos representa risco concreto de lesão ao erário, especialmente diante da dificuldade de ressarcimento em caso de posterior reforma da decisão. É relevante ressaltar, ainda, a possível ocorrência de vício processual no reconhecimento da preclusão, em desfavor da autarquia previdenciária, uma vez que existe nos autos impugnação específica do INSS ao cumprimento de sentença, sendo, inclusive, anterior aos cálculos elaborados pela Contadoria (id 256736040 – p. 183 a 191).
Diante de tal contexto fático, concedo, em parte, a medida vindicada, determinando a suspensão da execução, para que novo cálculo seja elaborado, com indicação, pelo juízo da execução, dos parâmetros a serem observados pelas partes e/ou Contadoria.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se, sendo a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos, para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
13/10/2022 09:22
Juntada de manifestação
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27/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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29/08/2022 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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