TRF1 - 1009019-38.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009019-38.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILSON JOSE PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANA ANDRESSA BOROWIEC - MT20534/O e Thais Carvalho da Silva - MT21326/O POLO PASSIVO:CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON JOSE PACHECO, contra ato do CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinado que “o Impetrado conclua a análise do Requerimento de Revisão de Aposentadoria”.
Narra que o impetrante requereu administrativamente o serviço de revisão, no dia 29/08/2024, sob o nº de protocolo 1519429612.
Aduz que até o momento da propositura da ação não houve a conclusão do pedido da parte impetrante.
A liminar foi deferida (id 2180088056).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2181821586).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações informando o cumprimento da liminar e pediu a extinção do feito (id 2186676595).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (id 2186857981). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
O direito líquido e certo é comprovado por meio de prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não é passível de dilação probatória, de maneira que as provas dos fatos alegados devem acompanhar a inicial.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão, deferindo-o, conforme se infere do trecho abaixo colacionado: […] A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Contudo, no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de revisão, sob o número de protocolo 1519429612 (ID: 2179792916), foi protocolado em 29/08/2024 e se encontra “em análise”, conforme se extrai do documento de id 2179792883.
Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de sete meses para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido de cópia de processo para verificação de eventual impacto em verba de natureza alimentar.
Assim, é possível determinar que haja análise administrativa e, se for o caso, conclusão do pedido, caso inexistente outro óbice não indicado nos autos.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo nº 1972580576, protocolado por ADILSON JOSE PACHECO, no prazo de 30 (trinta) dias. […] Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, entendo que, em sede de sentença, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar.
Verificada a mora administrativa, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando ao impetrante o direito líquido e certo de ter o requerimento administrativo analisado, dentro de um prazo razoável.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
01/04/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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