TRF1 - 1029508-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029508-08.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de concessão de benefício requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise. É o relatório.
Decido.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo formulado em 14/11/2024.
O pedido ainda está em análise, sem registro de pendência atribuída à parte requerente (ID's 2188975752 e 2188975772).
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS conclua definitivamente a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, para que, caso queira, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, intime-se após as informações da autoridade coatora.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluam-se os autos do processo para julgamento.
Autorizo a Secretaria da Vara a realizar as comunicações necessárias por meio eletrônico, nos termos dos arts. 10 e 11 da Resolução CNJ nº 354/2020, notadamente por correio eletrônico funcional, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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