TRF1 - 0063308-68.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2025 16:22
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/09/2025 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:55
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 18:54
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/06/2025 11:39
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063308-68.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063308-68.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A e SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A POLO PASSIVO:ADILSON DA SILVA VIANNA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0063308-68.2016.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº na Origem 0063308-68.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal - MPF contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que rejeitou os seus embargos de declaração.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto a) à apreciação do recurso de apelação da União; b) à análise da anulação da Portaria de Anistia que reconhecia a condição de anistiado do autor c) às consequências práticas dessa anulação quanto à inexigibilidade dos pagamentos retroativos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0063308-68.2016.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 0063308-68.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifico que o recorrente apresenta novos embargos de declaração, sob os mesmos fundamentos dos primeiros embargos ( id 345054622).
A orientação jurisprudencial nos Tribunais firmou-se no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos" (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013).
Nesta linha de raciocínio, os presentes embargos não merecem ser conhecidos, eis que os primeiros embargos já foram objeto de apreciação pela Corte, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa, não sendo admitido a veiculação de nova impugnação, substituição ou aditamento ao recurso já apresentado e julgado.
Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ APRECIADOS E REJEITADOS PELA CORTE.
DESCONHECIMENTO DOS EMBARGOS VEICULADOS EM DUPLICIDADE.
I - Se o pedido, que informa os embargos declaratórios, já fora objeto de apreciação pelo Tribunal, não se deve conhecer de novos embargos declaratórios interpostos com os mesmos argumentos e com a só finalidade de adequação do julgado ao entendimento terminal do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria já julgada.
II - Embargos declaratórios não conhecidos.” (EDAC 2000.01.00.028706-8/MG, Relator Souza Prudente, DJ de 26/06/2002) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0063308-68.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: ADILSON DA SILVA VIANNA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A EMBARGADO: ADILSON DA SILVA VIANNA REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF48548-A, DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, ISABEL IZAGUIRRE ZAMBROTTI DORIA - DF49682-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cabem segundos embargos de declaração somente quando as questões suscitadas não foram objeto de discussão nos primeiros. 2.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1421048/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013). 3.
Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:52
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGANTE)
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 20:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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26/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:18
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 17:33
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 17:14
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de ADILSON DA SILVA VIANNA - CPF: *11.***.*90-25 (REPRESENTANTE) e provido
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28/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/07/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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24/05/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:44
Declarada incompetência
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31/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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30/08/2021 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/08/2021 20:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
30/08/2021 20:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/08/2021 18:11
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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