TRF1 - 0020362-10.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020362-10.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020362-10.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:PEDRO DE CAMPOS MENEZES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO - DF55011-A e INALDO ROCHA LEITAO - PB2506 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020362-10.2010.4.01.4300 - [Concessão / Permissão / Autorização] Nº na Origem 0020362-10.2010.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à questão da prescrição judicial, visto que decorreram 27 anos desde o ato arrecadatório e o ajuizamento da ação; b) ao ônus probatório que incumbia aos autores de demonstrar, inequivocamente, a regularidade completa da cadeia dominial do imóvel rural “Fazenda Guarirobal”; c) à ausência de consideração expressa do interesse público inerente à gestão, controle e proteção das terras devolutas e públicas arrecadadas pela União; d) à inobservância dos efeitos jurídicos e temporais resultantes da declaração de nulidade do procedimento administrativo de arrecadação realizado em 1983.
Aduz, ainda, a existência de contradição e obscuridade quanto ao determinar ao INCRA a certificação georreferencial do imóvel rural, sem analisar adequadamente a natureza técnica e eminentemente cadastral deste procedimento.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020362-10.2010.4.01.4300 - [Concessão / Permissão / Autorização] Nº do processo na origem: 0020362-10.2010.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Conforme decisão proferida às fls. 1026/1030 - rolagem única, o marco inicial do prazo prescricional não poderia ser a data do registro da arrecadação, ocorrido em 5 de outubro de 1983 no Cartório de Filadélfia (id. 48055537, pág. 63), pois a forma como foi realizado o ato não lhe conferiu publicidade efetiva. (...)Nesse contexto, é evidente que, na hipótese dos autos, os autores apenas puderam tomar ciência da alegada sobreposição de suas propriedades à Gleba Anajá ao serem notificados pelo INCRA ou ao terem negada a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), mais especificamente durante o trâmite do Processo Administrativo nº 54400.0021000/2010-77, instaurado em 23/09/2010.
Sendo assim, o prazo prescricional ou decadencial somente ter início a partir dessa nessa data, afastando qualquer alegação de prescrição judicial ou administrativa.
Além disso, a documentação constante nos autos evidencia que o domínio particular sobre as terras nunca deixou de existir, o que também reforça a inocorrência da prescrição na presente situação. (...)É certo, ademais, que incumbe à União o ônus de comprovar a inexistência de domínio particular, não se podendo presumir que o imóvel seja terra devoluta apenas pela ausência de transcrição imobiliária em nome de particulares.
A arrecadação de terras não pode se basear em mera presunção, devendo ser precedida de um processo discriminatório formal, com amplo contraditório e produção de provas, inteligência que se encontra em consonância com o entendimento consubstanciado no seguinte julgado do STJ: (...)As apelações apresentadas pela União e pelo INCRA sustentam, no mérito, que o processo administrativo de arrecadação teria respeitado os requisitos do artigo 28 da Lei nº 6.383/1976, argumentando que não haveria comprovação suficiente da alegada regularidade dominial dos requerentes sobre o imóvel, que estaria situado em terras devolutas arrecadadas em 1983. (...)Destaca-se ainda, no tópico, a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o registro paroquial, estabelecido pelo Decreto nº 1.318/1854, confere eficácia jurídica à propriedade da terra declarada, integrando-a ao domínio privado e afastando a presunção de terras devolutas, desde que observado o devido processo de registro e continuidade dominial.
Vejam-se: (...)O conteúdo probatório dos autos evidencia que o Processo Arrecadatório GETAT/UEAGA/Nº 738/83, inaugurado pelo MEMO/GETAT/UE/AGA/Nº 169/83, foi conduzido em desacordo com as exigências estabelecidas pelo artigo 28 da Lei nº 6.383/1976, que prevê, para a validação do procedimento, a instrução com certidões negativas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, pelo Serviço do Patrimônio da União e pelo órgão estadual competente, documentos indispensáveis à comprovação da inexistência de domínio particular ou de litígios administrativos sobre a área arrecadada. (...) Na mesma toada, a jurisprudência deste TRF1 tem sido firme ao reconhecer que o não atendimento das formalidades estabelecidas pelo artigo 28 da Lei nº 6.383/1976, no tocante a uma demonstração efetiva da inexistência de domínio, compromete a validade de processos arrecadatórios, configurando vício insanável.
Nesse sentido, os seguintes arestos desta Corte, destacando-se o primeiro, ante a similaridade com o caso em tela: (...)Reconhecida a nulidade no processo arrecadatório, não há fundamento jurídico para condicionar a certificação georreferencial e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) à apresentação, pelos autores, de certidão de cadeia dominial retroagindo ao domínio público.
Tal exigência, imposta pelo INCRA no bojo do processo administrativo nº 54400.002100/2010-77, mostra-se desproporcional e carente de amparo normativo, não podendo servir de óbice ao direito dos autores.
A recusa do INCRA em dar prosseguimento ao processo de certificação do imóvel, além de carecer de respaldo legal, configura restrição indevida ao exercício do direito de propriedade, protegido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por inviabilizar o pleno uso do bem pelos autores, impedindo inclusive o saneamento das irregularidades verificadas nos registros dos bens, o que viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
Além disso, como ressaltado pelos autores, foram emitidos CCIRs ao longo dos anos em favor de proprietários anteriores, comprovando a regularidade cadastral do imóvel, tais como o CCIR 2000/2001/2002, em nome de Nelson Safico Ramos (fl. 39).
A emissão desses certificados reforça a legitimidade do domínio particular sobre a área e inviabiliza a tese do INCRA de impossibilidade de certificação da Fazenda Guarirobal.
Dessa forma, deve ser assegurado o direito dos autores ao prosseguimento do processo de certificação do imóvel, sem prejuízo da análise e preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em lei para tal.
No mesmo sentido: .” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020362-10.2010.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA LECI DE CAMPOS, PEDRO DE CAMPOS MENEZES Advogados do(a) APELADO: INALDO ROCHA LEITAO - PB2506, SHARA MARIA DA SILVA CHAMORRO - DF55011-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO GEORREFERENCIAL E EMISSÃO DE CCIR.
ALEGADA SOBREPOSIÇÃO COM TERRAS DEVOLUTAS ARRECADADAS EM FAVOR DA UNIÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:22
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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05/05/2022 14:46
Juntada de outras peças
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18/02/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
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17/03/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:44
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 46D
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19/12/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/12/2019 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/12/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (CÓPIA)
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06/12/2019 18:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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29/05/2019 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/05/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/05/2019 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4726605 PETIÇÃO
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22/05/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/05/2019 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/05/2019 11:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/04/2019 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/04/2019 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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