TRF1 - 1025401-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/08/2025 14:25
Juntada de Informação
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI FARIAS DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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06/06/2025 14:09
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 07:51
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025401-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO AMAURI FARIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide.
II - Mérito De início, a inversão do ônus da prova não é automática.
Deve-se considerar as alegações consistentes e hipossuficiência probatória de quem a deduz, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, é possível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), exigindo-se que, para a revisão contratual, as partes apontem algum fato superveniente à assinatura da avença que a justifique, como abuso de direito ou falta de boa-fé objetiva.
Ocorre que, conforme os contratos em questão, o Sistema de Amortização adotado foi o PRICE, expressamente identificado na cláusula 10.6 do ID. 2122654971 e nos demais contratos anexados.
Pois bem.
Com relação à capitalização de juros e o sistema de amortização utilizado nos contratos, está pacificado o entendimento de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do STJ).
Da mesma forma é o REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, submetido ao o rito dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
No tocante aos juros, à capitalização mensal dos juros e à adoção da Tabela Price, a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, que limitava os juros remuneratórios em 12% ao ano, não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal.
Os juros nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão limitados à taxa de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (norma geral sobre juros), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, órgão competente para formular a política da moeda e do crédito e para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, julgado sob o o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973). É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção do Sistema Francês de Amortização -Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que não acarreta nenhum prejuízo para o devedor.
Quanto ao tema, colaciono jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTOREVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ABUSUVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA OCORRÊNCIA DO DANO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de empréstimo consignado firmado perante o Banco réu sob o n.º 30079110003871096, bem como a restituição do indébito das diferenças das parcelas pagas indevidamente e a indenização por danos morais sofridos em razão das cobranças abusivas.2.
Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira inseriu ônus indevidos ao consumidor, especificamente, ao promover a capitalização velada dos juros, utilizar sistema de amortização denominado Tabela Price, sem expressa previsão contratual, e cumular comissão de permanência com juros moratórios e multa.3.
Nesse tocante, reputo inviável a reforma do r. julgamento no caso em tela, sentido em que bem salientou o Juízo a quo(...) Em relação à alegada abusividade dos juros, é certo que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Referido entendimento está em consonância com o Recurso Especial 1.061.530-RS, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. (AC 0018164-94.2000.4.01.3800/MG, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.285 de 04/05/2011).
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros apenas por ser essa superior a 12% ao ano, desde que não extrapole a taxa média de mercado para a espécie de contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no AREsp 360.562/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).
Ademais, quanto à capitalização mensal de juros, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Além disso, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré em danos morais, não há razões para sua acolhida, pois as constatações acima apontadas demonstram a ausência de ilícito por parte da demandada.
Além disso, não conseguiu a parte autora demonstrar a existência de qualquer dano perpetrado pela CAIXA que lhe provocasse um abalo à dignidade.4.
Observe-se que a parte autora não nega que firmou o contrato de empréstimo e sim que houve a cobrança de valores abusivos.5.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.7.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (AGREXT 1002718-91.2019.4.01.3307, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/10/2021.) Portanto, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou cláusula abusiva no contrato firmado, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III - Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º, e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
28/05/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI FARIAS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:24
Juntada de réplica
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19/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURI FARIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 23:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:06
Juntada de contestação
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12/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 15:40
Declarada incompetência
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18/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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